Decreto-Lei n.º 217/2012, de 09 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 217/2012 de 9 de outubro O Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/ CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, estabelecendo os princípios e regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços.

Aprovado esse diploma, tornou -se necessário assegurar a conformidade de todos os regimes jurídicos aplicáveis, a nível nacional, a atividades de serviços com os mencio- nados princípios e regras do direito da União Europeia.

Para o efeito, foi desenvolvido um complexo trabalho de harmonização legislativa destinado a eliminar obstáculos supérfluos ou desproporcionados e a simplificar os atuais regimes administrativos de permissão.

O presente diploma constitui parte do resultado desse trabalho no setor da energia, visando adaptar o Decreto- -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, às exigências transpostas da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, em desenvolvimento dos princípios e regras consagrados no Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro Os artigos 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º e 30.º do Decreto -Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 389/2007, de 30 de novembro, 31/2008, de 25 de fevereiro, e 195/2008, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Os procedimentos administrativos de controlo prévio de instalação, construção, reconstrução, amplia- ção, alteração, conservação e exploração das instala- ções de armazenamento e dos postos de abastecimento de combustíveis seguem o procedimento aplicável à respetiva operação urbanística nos termos dos n. os 1 a 4 do artigo 4.º do regime jurídico da urbanização e da edificação. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O alvará de autorização de utilização, a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º do regime jurídico da urba- nização e da edificação, emitido no âmbito do procedi- mento de controlo prévio e nos termos dos artigos 62.º e seguintes do mesmo regime, constitui título bastante de exploração das instalações a que se refere o n.º 1, sem prejuízo do disposto na alínea

  2. do artigo 111.º do regime jurídico da urbanização e da edificação.

    Artigo 8.º [...] 1 — O pedido de licenciamento deve conter os ele- mentos exigidos pela portaria prevista no n.º 2 do ar- tigo 4.º 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — O não cumprimento pelo requerente do disposto no número anterior implica a apreciação do pedido sem recurso a essa informação complementar, com ressalva das situações previstas no n.º 3 do artigo 91.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 11.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º ape- nas começa a correr após notificação da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável ou após o decurso do prazo necessário para a produção de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 74/2001, de 26 de fevereiro, e 69/2003, de 10 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, e pelos Decretos -Leis n. os 197/2005, de 8 de novembro, e 60/2012, de 14 de maio. 3 — (Anterior n.º 2.) Artigo 12.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — (Revogado.) 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — A guia para pagamento da taxa devida pela vistoria prevista no n.º 5 é emitida no prazo de 10 dias a contar da data em que é requerida a vistoria, e a vis- toria é convocada no prazo de 20 dias a contar do pa- gamento.

    Artigo 13.º [...] 1 — No prazo de 15 dias após a realização da vistoria inicial, a entidade licenciadora profere uma decisão devidamente fundamentada de aprovação, imposição de alterações ou rejeição do projeto, disso notificando o requerente. 2 — A aprovação do projeto pode incluir condições, designadamente condições fixadas em vistoria inicial ou constantes dos pareceres solicitados, e pode fixar um prazo para a finalização da obra. 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — Caso a vistoria inicial não seja convocada no prazo de 40 dias após a receção do pedido de licen- ciamento, ou não haja decisão relativa ao projeto no prazo referido no n.º 1, o requerente pode recorrer aos tribunais administrativos a fim de obter a condenação da entidade licenciadora à prática de ato devido. 7 — (Anterior n.º 6.) 8 — No caso de não execução da obra no prazo fi- xado nos termos do n.º 2, a decisão de aprovação do projeto caduca, sem prejuízo de eventual prorrogação do referido prazo pela entidade licenciadora, na sequência de pedido fundamentado apresentado antes do respetivo termo pelo interessado. 9 — A declaração da caducidade prevista no número anterior deve ser precedida de audiência do interessado, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do CPA. Artigo 14.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — O silêncio da entidade licenciadora vale como deferimento tácito após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do presente artigo ou, caso a vistoria final não seja convocada ou caso a guia para pagamento da respetiva taxa não seja emitida nos prazos referidos no n.º 12 do artigo 12.º, após 10 dias a contar do termo do prazo aplicável. 8 — O deferimento tácito formado nos termos do número anterior apenas produz efeitos com o cumpri- mento pelo requerente das obrigações constantes dos n. os 3 e 4. 9 — A formação de deferimento tácito nos termos previstos no n.º 7 não impede a realização da vistoria final pela entidade licenciadora, nas situações em que essa vistoria não tenha sido previamente realizada, com vista à verificação da conformidade da instalação com o projeto aprovado.

    Artigo 15.º [...] 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguin- tes, as licenças de exploração das instalações a que este diploma respeita, incluindo as autorizações de utilização referidas no n.º 4 do artigo 5.º, não caducam com o decurso do tempo. 2 — Nas situações em que se mostre haver condi- cionantes urbanísticas e de ordenamento do território que justifiquem a limitação no tempo, em determinada zona, da presença de instalações abrangidas por este diploma, as licenças de exploração estão sujeitas ao prazo de caducidade resultante dessas condicionantes, cujo teor é comunicado ao promotor com a decisão de aprovação do projeto. 3 — Nas situações em que, no decurso do prazo de caducidade a que se refere o número anterior, as condi- cionantes se alterem de modo a permitir a manutenção da instalação para além desse prazo, a entidade compe- tente para a aplicação das condicionantes comunica -o, no prazo de 30 dias, à entidade licenciadora, a qual determina a sua prorrogação. 4 — Caso as condicionantes cessem durante o prazo de caducidade, a entidade competente para a sua aplica- ção comunica -o, no prazo de 30 dias, à entidade licen- ciadora, a qual determina que a licença de exploração deixa de estar sujeita a um prazo. 5 — As licenças de exploração das instalações cujo terreno de implantação pertença ao domínio público caducam imediata e automaticamente com a cessação de efeitos, por qualquer causa, dos correspondentes títulos de utilização privativa dos bens do domínio público, cuja cópia deve...

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