Decreto-Lei n.º 231/2006, de 24 de Novembro de 2006

Decreto-Lei n.o 231/2006

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 270/71, de 19 de Junho, diploma que criou o, hoje, extinto Gabinete da Área de Sines (GAS), determinou, no seu artigo 4.o, a implantaçáo, na sua zona de actuaçáo directa, de uma refinaria, de um complexo petroquímico e das instalaçóes portuárias anexas.

Apesar de concebidas como instrumentais relativamente à refinaria e ao complexo petroquímico, as instalaçóes portuárias de movimentaçáo de petróleo e seus derivados foram operadas e exploradas pela Administraçáo do Porto de Sines, como serviço público, embora náo regulado pelo regime jurídico da operaçáo portuária.

Na sequência da política de atribuiçáo da exploraçáo dos serviços públicos de natureza empresarial a entidades privadas, iniciada na década de 80 do século passado e concretizada, no que respeita ao sector portuário, através do Decreto-Lei n.o 298/93, de 28 de Agosto, iniciaram-se estudos e diligências visando encontrar a soluçáo mais adequada para a exploraçáo das instalaçóes de movimentaçáo de granéis líquidos no porto de Sines.

A Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 82/98, de 10 de Julho, que aprovou o quadro de acçáo definido no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, veio reiterar a orientaçáo no sentido de se encontrarem soluçóes para a exploraçáo das instalaçóes portuárias fora das respectivas autoridades, privilegiando-se a concessáo de serviço público como instrumento dessa política, que visa limitar a actuaçáo directa do Estado e das auto-ridades portuárias, as quais devem agir essencialmente como entidades reguladoras, política concretizada no Plano Nacional de Concessóes de Actividades Portuárias, de Janeiro de 2001, aprovado pelo Conselho Nacio-

nal Marítimo-Portuário (CNMP), e que continua plasmada no Programa do XVII Governo Constitucional.

Importa, assim, dar continuidade ao processo de concessáo do terminal de granéis líquidos (TGL) no porto de Sines, estabelecendo, contudo, que o critério de selecçáo da entidade concessionária obedecerá a quatro requisitos fundamentais que se torna imperioso acautelar e segundo os quais a entidade concessionária:

Deve ser uma empresa com experiência demonstrada na movimentaçáo de produtos muito sensíveis em matéria ambiental e de segurança, como sáo os produtos petrolíferos, exigindo medidas muito rigorosas de prevençáo de acidentes e instalaçóes com elevado nível de especializaçáo tecnológica;

Deve garantir a recepçáo, recolha, armazenamento, tratamento e eliminaçáo de todos os tipos de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga na área de jurisdiçáo do porto tendo em conta o facto de a maior parte daqueles resíduos serem de natureza perigosa e gerados no TGL, dando assim cumprimento ao Decreto-Lei n.o 165/2003, de 24 de Julho, que transpóe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro;

Deve garantir a operacionalidade da refinaria, cuja construçáo constituiu a causa próxima da própria existência do porto e respectivas instalaçóes de movimentaçáo de combustíveis; e

Deve promover activamente a captaçáo de granéis líquidos ou liquefeitos, de modo a optimizar os recursos disponíveis.

Visando regular a concessáo das instalaçóes portuárias de movimentaçáo de granéis líquidos em moldes que fomentem a adopçáo de práticas concorrenciais que beneficiem o comércio externo e atraiam a navegaçáo internacional, o Governo decidiu autorizar a APS - Administraçáo do Porto de Sines, S. A., a lançar um concurso público para atribuiçáo da concessáo do serviço público de movimentaçáo de granéis líquidos no porto de Sines e de gestáo integrada dos resíduos gerados na área de jurisdiçáo do porto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

É autorizada a APS - Administraçáo do Porto de Sines, S. A., a concessionar o serviço público de movimentaçáo de cargas no terminal especializado de granéis líquidos do porto de Sines e de gestáo integrada dos resíduos gerados na área de jurisdiçáo do porto.

Artigo 2.o

Prazo da concessáo

O prazo máximo da concessáo é de 30 anos.

Artigo 3.o

Formaçáo do contrato

A concessáo será atribuída por concurso público a que podem candidatar-se pessoas singulares ou colec-tivas com domicílio ou sede em qualquer dos Estados aderentes à Organizaçáo Mundial do Comércio.

Artigo 4.o

Legislaçáo aplicável

O contrato de concessáo regula-se pelas bases publicadas em anexo ao presente decreto-lei e, supletivamente, pelas bases gerais das concessóes do serviço público de movimentaçáo de cargas em áreas portuárias, aprovadas pelo Decreto-Lei n.o 324/94, de 30 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 8 de Novembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 10 de Novembro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Bases gerais da concessáo do terminal de granéis líquidos do porto de Sines

CAPÍTULO I

Concessáo

Base I

Objecto e âmbito da concessáo

1 - A concessáo tem por objecto principal o direito de exploraçáo comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentaçáo de cargas líquidas ou liquefeitas no terminal de granéis líquidos (TGL), incluindo o respectivo estabelecimento.

2 - Entende-se por movimentaçáo de cargas líquidas ou liquefeitas a execuçáo das operaçóes de carga, descarga e transfega de produtos líquidos e liquefeitos a granel no TGL, terminal especializado do porto de Sines para esta actividade.

3 - Constituem ainda objecto da concessáo as actividades de execuçáo das operaçóes de fornecimento de bancas, aguada e recepçáo de resíduos líquidos e águas de lastro a navios atracados no TGL e no terminal petroquímico (TPQ) do porto de Sines bem como a gestáo dos resíduos gerados na área de jurisdiçáo do porto e a prestaçáo de serviços e fornecimento de utilidades complementares ao exercício das actividades desenvolvidas na área de influência do TGL.

4 - A outorga da concessáo implica o exclusivo da exploraçáo comercial na área concessionada, sem prejuízo, quando aplicável, da possibilidade de realizaçáo de operaçóes de movimentaçáo de cargas por parte de entidades estranhas à concessionária, nas áreas afectas à concessáo, bem como de serem exercidas actividades e prestados serviços náo compreendidos nos números precedentes e que estejam com eles conexos nos termos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessáo.

Base II

Área afecta à concessáo

A área afecta à concessáo é a que consta de planta anexa às presentes bases, explicitada como C12 - terminal de granéis líquidos.

Base III

Plano geral da concessáo

Sem prejuízo das especificaçóes do caderno de encargos, as propostas apresentadas pelos concorrentes...

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