Decreto-Lei n.º 258/2002, de 23 de Novembro de 2002

Decreto-Lei n.º 258/2002 de 23 de Novembro O licenciamento de uso e porte de arma ainda hoje se rege por normas do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, com as alterações constantes da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, esta última também objecto de alteração através da Lei n.º 93-A/97, de 22 de Agosto.

Apesar de no actual quadro jurídico não competir às câmaras municipais a concessão das licenças de uso e porte de arma de defesa, incumbe-lhes, por imperativo legal, o encaminhamento e preparação de todo o processo que conduz à decisão final.

Este processo, que acaba por ser enviado ao Comando-Geral da PSP, para decisão final, passa por uma multiplicação de procedimentos, com pedidos de informação à GNR local, tanto por parte do interessado como pela própria câmara, ocupando os funcionários camarários em matérias para as quais as autoridades policiais se encontram vocacionadas e especialmente preparadas.

Assim, o processo de licenciamento do uso e porte de arma de defesa deve ser organizado pela GNR ou pela PSP, deixando as câmaras municipais de ter competências de encaminhamento dos processos.

No que concerne às armas de caça, o Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, dá competências ao presidente da câmara para a concessão destas licenças.

Atendendo às questões inerentes ao uso deste tipo de armas, nomeadamente a defesa das populações, devem ser as forças de segurança a conceder essaslicenças.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que deu parecer favorável à presente transferência de competências.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 53.º, 55.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 53.º ........................................................................................................................

§ 1.º ................................................................................................................

§ 2.º A documentação para a concessão destas licenças será enviada à Direcção Nacional da PSP pelas unidades ou subunidades da GNR ou pelos comandos ou subunidades da PSP [...] § 3.º ................................................................................................................

§ 4.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT