Decreto-Lei n.º 245/2002, de 08 de Novembro de 2002
Decreto-Lei n.º 245/2002 de 8 de Novembro Com o presente diploma transpõem-se para o direito interno as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais. Deste modo introduziram-se alterações à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, e aos Decretos-Leis n.º 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 30 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro.
Altera-se, ainda, o valor de limite máximo de resíduo de substância activa de produto fitofarmacêutico estabelecido a nível nacional, previsto na Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, bem como aprovar alguns novos valores de limites máximos de resíduos de algumas substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, a nível nacional, no âmbito das Portarias n.os 102/97, 1101/99 e 1077/2000, respectivamente de 14 de Fevereiro, de 21 de Dezembro e de 8 de Novembro.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/5/CE e 2002/23/CE, da Comissão, respectivamente de 30 de Janeiro e de 26 de Fevereiro, relativas à fixação de limites máximos de resíduos de substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas e à fixação de teores máximos de resíduos depesticidas.
Artigo 2.º Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos 1 - O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001 e 31/2002, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto e de 19 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma: O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 2 mg/kg.
2 - O anexo da Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 1101 /99, de 21 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma: O valor do LMR correspondente à substância activa...
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