Decreto-Lei n.º 304/2001, de 26 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 304/2001 de 26 de Novembro Os veículos automóveis constituem uma importante fonte de emissão de dióxido de carbono para a atmosfera e, desta forma, um dos sectores mais relevantes em matéria de combate ao fenómeno das alterações climáticas.

Ao nível nacional, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2001, de 30 de Maio, veio aprovar uma estratégia para as alterações climáticas, definindo em particular como objectivos essenciais a ratificação do Protocolo de Quioto, no contexto da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, e o respeito dos compromissos consequentes em matéria de controlo das emissões dos gases com efeito de estufa.

Torna-se, portanto, indispensável assegurar o comportamento informado dos potenciais compradores de automóveis novos, ligeiros e de passageiros, de molde que, esclarecidamente, estes orientem a sua preferência para veículos com menores consumos de combustível e menores emissões de dióxido de carbono, e, assim, influenciando os fabricantes a adoptarem medidas no sentido da produção de veículos com menores impactes ambientais.

Neste sentido, o diploma agora aprovado cria um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono.

Por outro lado, transpõe-se para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 1999/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às informações sobre a economia de combustível e às emissões de dióxido de carbono disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece um sistema de informação sobre economia de combustível e emissões de dióxido de carbono (CO(índice 2)) dos automóveis novos de passageiros colocados à venda ou para locação financeira, que tem por objectivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor as informações indispensáveis a uma escolha esclarecida.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) 'Automóvel de passageiros' qualquer veículo a motor da categoria M1, tal como definido no anexo II da Directiva n.º 70/156/CE, e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, abrangido pela Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, com exclusão dos veículos para fins especiais, definidos no n.º 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 4.º da Directivan.º 70/156/CEE, e da referida portaria; b) 'Automóvel novo de passageiros' qualquer automóvel de passageiros que não tenha sido previamente vendido a uma pessoa que o comprou para um fim diferente ao da sua venda ou fornecimento; c) 'Certificado de conformidade' o certificado especificado no artigo 6.º da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio; d) 'Ponto de venda' um local, tal como um stande ou um átrio de exposição, em que automóveis novos de passageiros estão expostos ou são oferecidos para venda ou locação financeira aos potenciais compradores, incluindo as feiras comerciais, onde os automóveis novos de passageiros são apresentados ao público; e) 'Consumo oficial de combustível' o consumo de combustível homologado pelas autoridades de homologação nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto-Lei n.º 253/2000, de 16 de Outubro, e mencionado no anexo VIII da Directiva n.º 70/156/CEE e na Portaria (de execução) n.º 427/87, de 22 de Maio, apenso à ficha de homologação CE ou no certificado de conformidade. Quando diferentes variantes e ou versões estejam agrupadas num mesmo modelo, o valor referente ao consumo de combustível a apresentar para esse modelo deverá basear-se na variante ou versão que registe o mais elevado consumo oficial de combustível nesse grupo; f) 'Emissões específicas oficiais de CO(índice 2)', de um dado automóvel de passageiros, as respectivas emissões de CO(índice 2) medidas nos termos da Directiva n.º 80/1268/CEE, transposta para o ordenamento jurídico...

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