Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de Novembro de 2001

Decreto-Lei n.º 302/2001 de 23 de Novembro No domínio da construção e exploração das instalações energéticas, a política prosseguida pelo Governo é marcada por fortes preocupações ao nível das garantias de segurança, tendo como escopo principal a salvaguarda da integridade da saúde das pessoas e a preservação dos bens e da qualidade do ambiente.

À luz desta filosofia, tem vindo a ser estabelecido um quadro regulamentar no âmbito das diversas instalações energéticas, caracterizado pela adopção das mais avançadas técnicas de segurança e de qualidade dos materiais em uso na maioria dos Estados-Membros da União Europeia, conciliando-se harmoniosamente com o respeito pelo princípio da livre circulação e comercialização dos produtos e bens.

A aprovação pelo Decreto-Lei n.º 246/92, de 30 de Outubro, do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis colmatou, ao tempo, uma lacuna existente ao nível da organização e sistematização das normas jurídicas de segurança aplicáveis à construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis.

Simultaneamente, o artigo 4.º do citado decreto-lei, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 302/95, de 18 de Novembro, estabeleceu um regime transitório considerado necessário e adequado à adaptação dos postos de abastecimento então existentes, tendo, para o efeito, sido levado em linha de conta o prazo de validade dos alvarás de exploração daqueles postos.

Desde então, as circunstâncias que envolvem a construção e exploração dos postos de abastecimento de combustíveis sofreram significativas modificações, que exigem a introdução de padrões de segurança mais rigorosos e eficazes, quer quanto à qualidade dos materiais a utilizar quer quanto às condições dos locais destinados à implantação e exploração dos postos, e, assim, a revisão daquele Regulamento.

Sem prejuízo das preocupações de segurança, teve-se em conta a duração da validade dos alvarás dos postos de abastecimento existentes, pelo que, com equilíbrio, é mantido um regime transitório que permite não só respeitar as legítimas expectativas e os direitos constituídos mas também prever a possibilidade de adaptação dos postos actuais às condições do novo quadro regulamentar.

Finalmente, é aprovado um quadro sancionatório cujas coimas são escalonadas em função da gravidade da infracção às normas do Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do...

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