Decreto-Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro de 2000

Decreto-Lei n.º 293/2000 de 17 de Novembro A Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, foi sujeita a sucessivas alterações, nomeadamente pelos Decretos-Leis n.os 270/82, de 12 de Julho, 205/91, de 7 de Julho, 253/92, de 19 de Novembro, 277/94, de 3 de Novembro, e 209/96, de 15 de Novembro, verificando-se a necessidade de, uma vez mais, proceder à sua alteração, desta vez em articulação com o projecto de um novo regulamento geral dos corpos de bombeiros.

A experiência recolhida ao longo dos 20 anos decorridos sobre a publicação daquele diploma aconselha que se proceda à reformulação da estrutura e funcionamento do Serviço Nacional de Bombeiros, por forma a adaptar aquele Serviço às exigências actuais em que se desenvolve a actividade dos corpos de bombeiros, com particular realce para o domínio da coordenação operacional das acções e meios de socorro e assistência.

Com o presente diploma, os serviços de inspecção são reorganizados numa base distrital, sendo as inspecções regionais de bombeiros substituídas pelas inspecções distritais, procedendo-se, assim, a uma profunda reformulação das estruturas descentralizadas do Serviço Nacional de Bombeiros que, por esta via, se harmoniza com o modelo adoptado na organização político-administrativa do País.

Com o objectivo de articular a intervenção do Serviço Nacional de Bombeiros e dos corpos de bombeiros com o Serviço Nacional de Protecção Civil, são criados os centros de coordenação de socorros, a nível nacional e distrital, com evidentes ganhos de eficácia e racionalidade.

O presente diploma visa, assim, implantar uma nova e autonomizada estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros, visando uma melhor adequação de meios humanos e equipamento e uma maior eficácia destes nos vários domínios em que se desenvolve a humanitária acção dos bombeiros portugueses.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.

Foram, ainda, cumpridos os procedimentos de negociação e participação dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos da Lei n.º 23/98, de 16 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, âmbito e atribuições Artigo 1.º Natureza jurídica O Serviço Nacional de Bombeiros, adiante designado por SNB, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º Sede O SNB tem sede em Lisboa e exerce a sua acção sobre o território do continente.

Artigo 3.º Tutela O SNB está sujeito à tutela do Ministro da Administração Interna.

Artigo 4.º Atribuições 1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e fiscalização das actividades exercidas pelos corpos de bombeiros.

2 - São atribuições especiais do SNB: a) Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros; b) Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor; c) Estabelecer relações e acordos de cooperação com entidades nacionais e internacionais em matéria relacionada com a acção dos corpos de bombeiros; d) Emitir parecer sobre os projectos de natureza legislativa que versem questões de segurança ou que impliquem riscos normalmente abrangidos pela acção dos corpos de bombeiros, bem como propor ao Governo medidas de carácter legislativo sobre a mesma matéria; e) Prestar apoio financeiro ou em espécie no âmbito dos recursos humanos, equipamentos, viaturas e de outras necessidades dos corpos de bombeiros, designadamente mediante a atribuição de subsídios ou comparticipações às entidades que os detêm; f) Promover o estudo, normalização e adequada aplicação das técnicas de prevenção e socorro mais conformes com a evolução dos riscos; g) Promover ou colaborar na análise e estudo dos riscos, bem como na elaboração de regulamentos de segurança contra riscos de incêndio, e emitir pareceres e exercer a acção fiscalizadora prevista nesses regulamentos; h) Promover as acções necessárias a um correcto planeamento e conveniente racionalização dos meios a utilizar pelos corpos de bombeiros; i) Homologar a criação de novos corpos de bombeiros ou novas secções de corpos de bombeiros; j) Promover ou incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros; k) Fomentar o espírito de voluntariado, com vista à participação das populações na prevenção, segurança e combate a incêndios e outras formas de socorro confiadas aos corpos de bombeiros; l) Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a acção dos corpos de bombeiros; m) Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros; n) Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 5.º Centros de coordenação de socorros 1 - Com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro serão criados centros de coordenação de socorros (CCS) a nível nacional e distrital.

2 - A organização e doutrina operacional de funcionamento dos CCS será desenvolvida em diploma próprio.

Artigo 6.º Centro Nacional de Coordenação de Socorros 1 - A nível nacional, é constituído no âmbito do SNB o Centro Nacional de Coordenação de Socorros (CNCS), com a finalidade de coordenar as operações de socorro necessárias face à natureza e extensão dos sinistros.

2 - O CNCS funciona em permanência nas instalações do SNB, competindo a este serviço garantir os meios indispensáveis ao seu normal funcionamento.

Artigo 7.º Centros distritais de coordenação de socorros 1 - A nível distrital, são constituídos centros distritais de coordenação de socorros (CDCS), com a finalidade de assegurar a coordenação funcional das acções, meios e serviços de socorro que envolvam a intervenção de mais de um corpo de bombeiros ou ultrapassem o estrito âmbito do município.

2 - Os CDCS funcionam em permanência dotados de quadro de pessoal próprio e de equipamento indispensável ao seu normal funcionamento.

Artigo 8.º Escola Nacional de Bombeiros 1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, o SNB participa como associado na Escola Nacional de Bombeiros (ENB), associação de direito privado sem fins lucrativos, autoridade pedagógica na formação técnica dos bombeiros portugueses.

2 - A participação do SNB na ENB é definida mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, que estabelece as condições de que a mesma se reveste, nomeadamente as financeiras.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Órgãos Artigo 9.º Órgãos São órgãos do SNB: a) O presidente; b) O conselho administrativo.

Artigo 10.º Presidente 1 - O presidente é nomeado por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, nomeados por despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 11.º Competência do presidente 1 - Compete ao presidente: a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades; b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços; c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB; d) Orientar e dirigir a participação do SNB na actividade da associação a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, no âmbito das suas atribuições na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros; e) Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou em actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com a actividade dos bombeiros; f) Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência; g) Autorizar a realização de despesas e zelar pela arrecadação de...

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