Decreto-Lei n.º 512/99, de 24 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 512/99 de 24 de Novembro A Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro - Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior Público - prevê, no seu artigo 26.º, no âmbito da relação entre o Estado e o estudante, o apoio do Estado a sistemas de empréstimos que tenham como objectivo possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, designadamente pela criação de taxas remuneratórias especialmentebonificadas.

Tendo em conta a relevância social desta medida, o legislador da Lei n.º 113/97 teve ainda o cuidado de referir que o empréstimo deve privilegiar os estudantes economicamente carenciados e com aproveitamento escolar satisfatório, estendendo mesmo a matéria aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário, nos termos do seu artigo 34.º Ora, sendo certo que a formação de nível superior habilita, em regra, os que dela beneficiam a obter um nível de rendimento que permite recuperar o valor do investimento efectuado, o acesso ao crédito, durante o período da formação, afigura-se adequado à promoção da referida autonomização, desonerando as famílias, pelo menos em parte, do esforço financeiro que suportam e permitindo ao estudante uma maior dedicação na sua formação.

E é assim que, começando embora pela formação inicial, e numa primeira fase restringindo a aplicação aos alunos dos últimos anos dos cursos de bacharelato e licenciatura, a qual poderá ser alargada depois de uma avaliação completa dos resultados, se prevê, tal como o determina o n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 113/97, que o empréstimo possa ser estendido no futuro aos estudantes de pós-graduação que não exerçam qualquer actividade profissional.

O regime assim criado pelo presente diploma é essencialmente um regime de crédito bonificado, em que, além de contemplar a bonificação de taxas de juro aplicáveis aos estudantes, adopta diversas soluções, nomeadamente em matéria de renegociação dos contratos e de mudança de instituição de crédito, que tendem a favorecer os estudantes mutuários e são, do mesmo modo, tendentes à dinâmica do funcionamento dos mecanismos de mercado.

Por outro lado, o sistema conta com uma estrutura de gestão simples, baseada na acção das instituições de crédito, enquanto entidades vocacionadas para decidir em matéria de crédito a conceder, reservando-se o Estado um papel de controlo e de acompanhamento, além de garante da taxa de juro bonificada.

Assim: No desenvolvimento da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: CAPÍTULO I Do crédito bonificado aos estudantes do ensino superior Artigo 1.º Crédito bonificado aos estudantes do ensino superior É criado um regime de crédito bonificado aos estudantes do ensino superior que se rege pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º Condições de acesso Podem ter acesso ao regime de crédito bonificado previsto no presente diploma os estudantes do ensino superior que, à data da formulação do pedido de empréstimo, preencham, cumulativamente, as seguintes condições: a) Sejam cidadãos da União Europeia ou de país de língua oficial portuguesa ou ainda de país com o qual haja sido estabelecida reciprocidade de tratamento através de acordo internacional, desde que residam em Portugal há pelo menos dois anos e o respectivo agregado familiar tenha rendimentos tributáveis em Portugal; b) Frequentem o penúltimo ou o último ano curricular de um curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação que confira o grau de licenciado, não considerando como ano curricular o destinado predominantemente a estágio curricular; c) O rendimento mensal bruto per capita do respectivo agregado seja igual ou inferior a duas vezes o salário mínimo nacional mais elevado do ano a que se reportam os rendimentos; d) Tenham tido aproveitamento satisfatório no curso em que se encontram...

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