Decreto-Lei n.º 489/99, de 17 de Novembro de 1999

Decreto-Lei n.º 489/99 de 17 de Novembro O Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, alterado pela Lei n.º 5/92, de 21 de Abril, estabeleceu o regime de regularização do pessoal dos quadros da administração local admitido para lugares de ingresso e de acesso ou promovido com violação de disposições legais geradoras de nulidade ou inexistência jurídica.

Aquele diploma, se bem que tenha constituído um instrumento útil para a realização dos fins pretendidos, adoptou regras limitadoras quer do universo do pessoal a regularizar, quer das perspectivas de carreira do pessoal regularizado, consignando, a este respeito, certos requisitos que a experiência demonstrou não serem consentâneos com o regime-regra estabelecido.

Com o presente diploma visa-se, por um lado, regularizar a situação do pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias provido com violação das disposições legais geradora de nulidade ou inexistência jurídica, e que possuía menos de três anos de serviço à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 413/91, de 19 de Outubro, e, por outro, revogar a norma que impede o acesso na carreira do pessoal regularizado que não possua as habilitações literárias ou profissionais normalmente exigíveis.

Sendo legítimo dinamizar a carreira deste pessoal, criam-se as condições para que sejam abertos obrigatoriamente concursos de acesso, com sujeição aos prazos e formalidades de publicitação do concurso interno condicionado.

O presente diploma dá execução ao acordo salarial para 1999, celebrado com a Frente Sindical da Administração Pública (ponto 15 do anexo ao referido acordo).

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Ao abrigo do seu artigo 10.º, garantiu-se aos trabalhadores o exercício do direito de participação na elaboração do presente diploma, através das suas organizações sindicais. Foram devidamente ponderadas as opiniões formuladas, tendo merecido acolhimento múltiplas propostas de alteração, sem prejuízo da filosofia de base subjacente ao diploma.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e a Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ao pessoal do quadro dos serviços dos municípios e das freguesias que tenha sido admitido até ao dia 20 de Outubro de 1991 para lugares de ingresso ou de acesso ou promovido com violação de disposições legais...

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