Decreto-Lei n.º 384/98, de 27 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 384/98 de 27 de Novembro No Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura exercem funções, há mais de três anos continuados ou cinco anos interpolados, alguns docentes considerados essenciais à prossecução dos objectivos dos serviços onde se encontram colocados.

Considerando que a integração deste pessoal nas carreiras técnica superior ou técnica dos quadros dos respectivos serviços, através do recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral, nomeadamente a transferência, não é viável, uma vez que não existe correspondência entre a estrutura da carreira docente e a dessas carreiras do regime geral: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Transição do pessoal docente 1 - O pessoal docente que se encontra a prestar serviço no Ministério da Cultura e em institutos públicos sujeitos à tutela ou à tutela e superintendência do Ministro da Cultura poderá ser integrado, se o requerer no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, nos quadros dos serviços onde se encontra colocado, nas carreiras técnica superior ou técnica, consoante detenha o grau de licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura e desde que possua, pelo menos, três anos de serviço ininterrupto de exercício de funções nesse Ministério ou nesses institutos, ou cinco anos interpolados, à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - A transição...

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