Decreto-Lei n.º 332/98, de 03 de Novembro de 1998

Decreto-Lei n.º 332/98 de 3 de Novembro As juntas autónomas dos portos existem com uma configuração similar à actual desde o início do presente século, tendo sido enquadradas organicamente pela primeira vez em 1950, através de aprovação do Decreto-Lei n.º 37 754, de 18 de Fevereiro.

Desde a sua criação até 1957, as relações entre as juntas e o Governo estabeleciam-se através da Secretaria-Geral do Ministério das Comunicações, ano em que foi criada a Junta Central dos Portos, a qual veio a assumir uma coordenação efectiva da actividade dos portos secundários, sendo esboçados os primeiros esforços de planeamento e de dotação de equipamentos e infra-estruturas portuárias.

No entanto, em consequência da estrutura própria da administração central da época, manteve-se uma dispersão de competências coordenadoras entre a Junta Central dos Portos, a Direcção dos Serviços Marítimos e a Direcção dos Serviços Hidráulicos do Ministério das Obras Públicas até 1971, data em que, por fusão da Junta Central dos Portos e da primeira das direcções anteriormente referidas, se procedeu à criação da Direcção-Geral de Portos, que, em 1982, veio a ser incumbida da orientação, da fiscalização e da coordenação das juntas autónomas dos portos.

Posteriormente, com a reestruturação orgânica do ex-Ministério do Mar, iniciada em 1992, com a publicação do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, o qual aprovou a respectiva lei orgânica, iniciou-se um período de relativa ambiguidade quanto ao exercício de funções de coordenação e tutela relativamente às juntas autónomas dos portos.

Por outro lado, o enquadramento orgânico vigente, pensado e formulado para a estrutura da Administração Pública Portuguesa da década de 50, é manifestamente inadequado, tendo sido este enquadramento igualmente pensado para a distribuição de zonas de jurisdição existentes na altura e para a distribuição geográfica dos portos secundários, pelo que o seu reagrupamento administrativo exige uma correspondente alteração orgânica, sem prejuízo de uma futura redefinição das correspondentes áreas de jurisdição.

A reformulação dos instrumentos e modelos de gestão do sector portuário insere-se no âmbito da reforma sectorial preconizada no Livro Branco da Política Marítimo-Portuária, cujo quadro de acção nele definido foi aprovado pelo Governo através de resolução do Conselho de Ministros.

Perspectiva-se, assim, a reorganização da actual estrutura das juntas autónomas dos portos, assente no reagrupamento dos organismos existentes por três conjuntos portuários, em forma de Institutos Portuários do Norte, Centro e Sul.

Desta forma, no que diz respeito à criação do Instituto Portuário do Sul (IPS), que resulta do reagrupamento da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, a delimitação geográfica agora consagrada assenta em critérios de racionalização e optimização dos meios técnicos conexos com o exercício da administração e exploração portuárias, com garantia de operacionalidade de administração das diferentes áreas portuárias que a compõem.

Pretende-se dotar o IPS de uma estrutura adequada à exploração económica dos portos da sua área de jurisdição e, simultaneamente, adequada ao exercício dos poderes de autoridade portuária.

Para o efeito o IPS assume a natureza de instituto público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, sujeito à superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, com uma estrutura simples, dispondo de órgãos de administração e de fiscalização, bem como de um conselho consultivo e de uma comissão de coordenação portuária.

Por último, refere-se que o pessoal do IPS continuará abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Administração dos Portos, sendo que o pessoal dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos que é integrado no IPS continuará transitoriamente abrangido pelo respectivo estatuto, até à aplicação do Estatuto do Pessoal da Administração dos Portos, o que será feito através de instrumento legal adequado.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim: O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte: Artigo 1.º Criação e natureza 1 - É criado o Instituto Portuário do Sul, adiante designado por IPS, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - O IPS rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º Extinção de organismos 1 - São extintas pelo presente diploma a Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve.

2 - O IPS sucede na titularidade de todos os direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontrem relacionados com a actividade e as atribuições das Juntas Autónomas mencionadas no número anterior.

3 - O IPS sucede igualmente na titularidade de todos os direitos e obrigações dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP).

Artigo 3.º Património 1 - O património do IPS é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e à Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, bem como o património dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do INPP.

2 - A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial do IPS e que excluirá os que estão afectos à actividade da pesca, serviços de primeira venda de pescado e actividades conexas, constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

3 - Até à aprovação da lista referida no número anterior, manter-se-á transitoriamente em vigor o regime de afectação aos bens e direitos utilizados pelos organismos extintos.

4 - O IPS promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados no IPS, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2, depois de aprovada por despacho conjunto nos termos do mesmo número.

6 - Os actos relativos à transferência de bens e direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

Artigo 4.º Pessoal 1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado ou com vínculo à Administração Pública, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, são integrados automaticamente no IPS, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - Os trabalhadores das Juntas Autónomas referidas no número anterior e por este não abrangidos transitam para o IPS, mantendo a mesma situaçãojurídico-profissional.

3 - Sem prejuízo da autonomia técnica inerente ao exercício do serviço de pilotagem, aos trabalhadores dos Departamentos de Pilotagem de Portimão, de Faro/Olhão e de Vila Real de Santo António do INPP aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º Regime transitório 1 - Até à aplicação de regulamentação a definir em diploma legal ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores do IPS provenientes das Juntas Autónomas o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal das Administrações dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 101/88, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/91, de 20 de Agosto, e demais legislação complementar.

2 - Até à aplicação da regulamentação referida no número anterior, continuará a aplicar-se aos trabalhadores provenientes do INPP o regime jurídico de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e demais legislaçãocomplementar.

Artigo 6.º Administração e comissões de serviço 1 - Os actuais membros dos órgãos de administração e de direcção da Junta Autónoma dos Portos do Sotavento do Algarve e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT