Decreto-Lei n.º 231/96, de 30 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 231/96 de 30 de Novembro O Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, estabeleceu o regime do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Torna-se, porém, necessário criar condições que permitam, sempre que as circunstâncias o imponham, reforçar o policiamento e fiscalização da actividade cinegética.

Estas actividades serão enquadradas por um programa de formação profissional adequado à salvaguarda dos recursos cinegéticos nacionais.

O conteúdo funcional do guarda florestal auxiliar é determinado por forma a torná-lo uma figura ancilar das autoridades e agentes de autoridade com competência para fiscalizar a caça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 131.º 1 - ..................................................................................................................

2 - Os guardas florestais auxiliares contratados para fiscalização das zonas do regime cinegético especial têm competência para a polícia e fiscalização nas áreas a que se refere o artigo 72.º, incumbindo-lhes participar à Direcção-Geral das Florestas todas as infracções que tenham presenciado ou de que tenham conhecimento.

3 - Fora daquelas áreas, os guardas florestais auxiliares têm competência para a fiscalização desde que sejam portadores de credencial devidamente fundamentada pela Direcção-Geral das Florestas e integrados em brigadas chefiadas por um guarda florestal.

4 - (Actual n.º 3.) 5 - O guarda florestal auxiliar, no exercício da sua competência para fiscalizar a caça, apenas pode: a) Verificar a posse, pelos que exerçam a caça, da carta de caçador e das respectivas licenças de caça; b) Verificar a identidade e o conteúdo do...

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