Decreto-Lei n.º 219/96, de 22 de Novembro de 1996

Decreto-Lei n.º 219/96 de 22 de Novembro Considerando que o progresso científico e técnico permite a utilização de certas enzimas, microrganismos e seus preparados na alimentação dos animais, a fim de melhorar a digestibilidade dos alimentos ou de estabilizar a flora do aparelho digestivo dos animais ou ainda de reduzir a quantidade de certas substâncias indesejáveis para o ambiente; Considerando o disposto no Regulamento do Fabrico, Comercialização e Utilização de Aditivos e Pré-Misturas nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro; Considerando que a inclusão das enzimas e microrganismos, no âmbito daquele diploma, tem como consequência submeter os produtos pertencentes a estas duas novas categorias, bem como os respectivos fabricantes, à observância das disposições geralmente aplicáveis à autorização dos aditivos e dos respectivos fabricantes; Considerando que para possibilitar a avaliação e autorização das enzimas e microrganismos produzidos a partir de organismos geneticamente modificados se torna necessário que as referidas enzimas e microrganismos e seus preparados sejam objecto de uma avaliação destinada a excluir qualquer risco para a saúde pública e animal e o meio ambiente; Considerando que se torna adequado permitir, provisoriamente e em certas condições, a utilização e comercialização de enzimas, microrganismos e seus preparados na alimentação dos animais, ao nível nacional, até que esses produtos possam ser autorizados como aditivos; Considerando que a concessão daquelas autorizações implica a introdução de disposições específicas de rotulagem para esta nova geração de aditivos, bem como para as pré-misturas e alimentos compostos em que sejam incorporados; Considerando que o presente diploma não se aplica às enzimas ou aos microrganismos nem aos seus preparados utilizados enquanto agentes de ensilagem; Considerando a necessidade de transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 93/113/CE, relativa à utilização e à comercialização das enzimas, dos microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais, bem como a Directiva n.º 93/114/CE, que altera a Directiva n.º 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação para animais; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro; Ouvidos os órgãos próprios de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º e 22.º do Regulamento do Fabrico, Comercialização e Uti lização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 440/89, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Autorizações especiais 1 - Com fins exclusivamente de investigação, análise ou ensaio, e sob controlo oficial, a Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV, pode conceder autorizações especiais de utilização de aditivos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo anterior em condições específicas a exigir caso a caso.

2 - A DGV pode permitir provisoriamente a comercialização e utilização de enzimas e microrganismos e dos seus preparados na alimentação para animais desde que, com base nos dados disponíveis constantes das fichas sinalépticas elaboradas segundo o modelo constante do anexo ao presente diploma, estes produtos não apresentem perigo para a saúde humana ou animal.

3 - A autorização referida no número anterior pode manter-se até 1 de Janeiro de 1997, desde que os responsáveis pela entrada em circulação dos produtos tenham apresentado os respectivos processos, para efeitos de análise e aprovação, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º Lista de fabricantes autorizados 1 - ...................................................................................................................

2 - [...] a lista nacional de fabricantes referida no número anterior 3 - ...................................................................................................................

Artigo 8.º Condições de admissibilidade e de exclusão dos aditivos 1 - ...................................................................................................................

2 - ...................................................................................................................

3 - ...................................................................................................................

4 - ...................................................................................................................

5 - ...................................................................................................................

6 - Quando um aditivo contenha ou seja constituído por organismos geneticamente modificados na acepção da alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, deve ser efectuada uma avaliação específica dos riscos para o ambiente análoga à prevista nesse diploma, devendo para o efeito, de forma a garantir a observância dos requisitos constantes do n.º 1, ser incluídos no processo a apresentar nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, os seguintes documentos:

  1. Cópia de todas as autorizações das autoridades competentes relativas à libertação voluntária no ambiente de organismos geneticamente modificados para fins de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril, bem como os resultados dessa(s) disseminação(ões) no ambiente atendendo ao eventual risco para a saúde humana e para o ambiente; b) O processo técnico completo, incluindo as informações exigidas no anexo II da Portaria n.º 751/94, de 16 de Agosto, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente realizada com base nessas informações e o resultado de todo e qualquer estudo efectuado para fins de investigação ou desenvolvimento.

    Artigo 13.º Comunicações obrigatórias 1 - As entidades que fabricam ou comercializam, com ou sem responsabilidade de rotulagem, aditivos ou pré-misturas e as que fabricam, com ou sem responsabilidade de rotulagem, alimentos compostos...

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