Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 58/90 de 14 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, circunscrevendo-se nuclearmente à reforma do sistema retributivo, no sentido de lhe devolver coerência e de dotar de equidade, quer no plano interno, quer no âmbito do mercado de emprego em geral.

A Polícia de Segurança Pública, quer devido à sua forma de organização vincadamente hierarquizada e à sua natureza de força armada e uniformizada, que lhe conferem a qualificação de corpo militarizado e a natureza de agente militarizado ao seu pessoal com funções policiais, quer por força do reconhecimento das especificidades funcionais que lhe são atinentes e que se revelam particularmente pela preparação especial exigida aos seus elementos, pelo elevado grau de responsabilidade requerido e, sobretudo, pelos ónus decorrentes do risco, desgaste físico, permanente disponibilidade e mobilidade, foi integrada em corpo especial, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º daquele diploma legal, o que requer, à semelhança do que acontece para os demais corpos especiais, a criação de soluções retributivas autónomas.

Cumprindo tal objectivo, o presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública. Paralelamente, de harmonia com o disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, procede ao desenvolvimento e regulamentação dos princípios gerais nele contidos, em matéria de remuneração base e suplementos, tendo em conta as realidades funcionais específicas desta força de segurança.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Princípios comuns Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as carreiras de oficial de polícia e policial de base.

Artigo 2.º Âmbito O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior, aos oficiais das forças armadas em serviço na Polícia de Segurança Pública, bem como aos aspirantes a oficial de polícia, cadetes da Escola Superior de Polícia e guardas provisórios da Escola Prática de Polícia.

Artigo 3.º Direito à remuneração 1 - O direito à remuneração devida ao pessoal com funções policiais pelo exercício de funções na Polícia de Segurança Pública constitui-se com a aceitação da nomeação.

2 - Nos casos em que não há lugar a aceitação, o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções ou à data do ingresso nos estabelecimentos de ensino da PSP.

3 - A remuneração é paga mensalmente.

4 - O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas de cessação do vínculo jurídico à PSP previstas nos diplomas legais emvigor.

Artigo 4.º Remuneração base 1 - A remuneração base do pessoal com funções policiais é um abono mensal, divisível, devido ao pessoal na efectividade de serviço, salvo nas situações que dêem lugar a perda de vencimento, nos termos das disposições legais e estatutárias em vigor.

2 - A remuneração base é determinada pelo índice correspondente ao posto e escalão em que o pessoal com funções policiais está posicionado, sendo abonada em treze mensalidades, uma das quais corresponde ao subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias, nos termos da lei.

Artigo 5.º Estrutura indiciária 1 - A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão das carreiras de pessoal com funções policiais referencia-se por índices, cuja determinação é feita através de uma escala remuneratória com um índice de referência igual a 100.

2 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100, bem como as respectivas actualizações, são fixadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º Opção de remuneração Em todos os casos em que o pessoal com funções policiais passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.

SECÇÃO II Prestações sociais, alimentação e fardamento Artigo 7.º Prestações sociais As prestações sociais devidas ao pessoal com funções policiais são constituídaspor: a) Abono de família; b) Prestações complementares de abono de família; c) Prestações de acção social complementar; d) Subsídio por morte.

Artigo 8.º Abono de família e prestações complementares 1 - O regime de abono de família e prestações complementares consta da lei geral.

2 - São prestações...

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