Decreto-Lei n.º 375/90, de 27 de Novembro de 1990

Decreto-Lei n.º 375/90 de 27 de Novembro A Assembleia da República, pela Resolução n.º 7/90, de 15 de Março, aprovou a Convenção sobre a Protecção Física de Materiais Nucleares, a qual foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14/90, da mesma data.

Em conformidade, é agora necessário dotar o País de uma estrutura adequada a dar cumprimento aos compromissos assumidos, nomeadamente a designação da autoridade nacional encarregada de assegurar a protecção física dos materiais nucleares.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, O Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Para efeitos do disposto no presente diploma considera-se: a) Materiais nucleares: o plutónio, excepto aquele cuja concentração isotópica em plutónio 238 ultrapassa 80%; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos que ocorre na natureza, para além daquele que se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormentecitados; b) Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio contendo o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza; c) Transporte nuclear internacional: o transporte de uma remessa de materiais nucleares destinados a ultrapassar as fronteiras do território do Estado em que tem origem, desde a sua partida de uma instalação do expedidor, nesse Estado, até à sua chegada a uma instalação do destinatário no território do Estado de destino.

Art. 2.º O Gabinete de Protecção e Segurança Nuclear (GPSN) do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais é designado como autoridade nacional para efeitos do disposto na Convenção sobre Protecção Física de Materiais Nucleares, adiante designada abreviadamente por Convenção.

Art. 3.º - 1 - A importação, fabrico, guarda, detenção, uso, porte, compra, venda ou cedência de materiais nucleares, bem como o respectivo transporte, nacional ou internacional, que envolva o território nacional, ficam sujeitos a autorização prévia a conceder pelo GPSN, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - A concessão das autorizações previstas no número anterior depende da verificação das condições de segurança exigidas na Convenção, sem prejuízo da sua especificação em face do caso concreto, ou do...

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