Decreto-Lei n.º 373/90, de 27 de Novembro de 1990
Decreto-Lei n.º 373/90 de 27 de Novembro O Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, instituiu um novo regime legal da actividade de aluguer de automóveis de passageiros sem condutor.
Com o referido diploma caminhou-se no sentido de uma efectiva desburocratização e simplificação do regime a que esta actividade se encontravasujeita.
Contudo, quatro anos volvidos sobre a data da sua entrada em vigor, verificou-se ser possível e desejável um avanço mais significativo no caminho então encontrado, afastando medidas e trâmites anquilosantes da dinâmica do sector, nomeadamente no que ao licenciamento das viaturas se reporta.
Igualmente se considera necessário proceder à adaptação do regime sancionatório em vigor, por forma a manter em níveis actualizados as sanções aplicáveis, condição essencial da sua eficácia e poder dissuasório, eliminando-se todas as sanções não pecuniárias que se não revelam necessárias aos fins a prosseguir.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 21.º, 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo9.º Número de veículos As empresas titulares de alvará para o exercício de indústria de aluguer de veículos automóveis de passageiros sem condutor utilizam o número de veículos que julguem necessário ao exercício da sua actividade.
Artigo11.º [...] 1 - ....................................................................................................................
-
Aquando da sua afectação à indústria, salvo tratando-se de veículos registados em nome do titular do alvará a que se refere o artigo 1.º há menos de 180 dia relativamente à data da respectiva matrícula; b).....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
Artigo12.º Condições de utilização 1 - Não poderão ser utilizados na indústria veículos: a) Que não sejam propriedade da empresa titular do alvará, salvo o disposto no artigo 31.º; b) Sem que a responsabilidade cível pelos danos resultantes de acidente de viação se encontre garantida por seguro efectuado nos termos gerais previstos nalei; c) Com mais de cinco anos, contados da data da respectiva matrícula.
2 - O limite estabelecido na alínea c) do número anterior poderá ser...
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