Decreto-Lei n.º 420/89, de 30 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 420/89 de 30 de Novembro Conforme está previsto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), a manutenção das condições mínimas de habitabilidade depende de obras de conservação de fogos e imóveis a efectuar, pelo menos, de oito em oitoanos.

O Regime Especial de Comparticipação e Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), instituído pelo Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, permitiu a realização dessas obras apenas em imóveis arrendados.

Verificando-se que, em muitos casos, no mesmo imóvel só uma parte dos fogos é arrendada, acontece que a totalidade do prédio fica excluída do regime especial atrás referido.

Impõe-se, assim, adequar o modelo já adoptado, de modo a permitir as obras de recuperação e conservação em todo o prédio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único - 1 - Para realização de obras de conservação e beneficiação definidas no artigo 16.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, num prédio onde existam fogos cujas obras podem ser comparticipadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro, aos proprietários e inquilinos, qualquer que seja o regime e fim do arrendamento do mesmo imóvel, pode ser...

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