Decreto-Lei n.º 4/88, de 14 de Janeiro de 1988

Decreto-Lei n.º 4/88 de 14 de Janeiro 1. Desde há muitos anos, e como consequência directa do bloqueamento a que estavam sujeitas as rendas habitacionais, é nos concelhos de Lisboa e Porto que se encontra um elevado número de prédios em evidente estado de degradação.

Na exposição de motivos que acompanhou a proposta de Lei n.º 77/III, de 15 de Junho de 1984, sobre o regime das rendas para fins habitacionais, referia-se que uma estimativa recente indicava que cerca de 40% dos alojamentos apresentavam sinais de degradação ou estado deficiente, o que correspondia a cerca de 360000 fogos exigindo acções imediatas de conservação, restauro e ou renovação.

  1. O problema é grave, mas não é novo. Pelo contrário.

    Já em 1976 o ex-Fundo de Fomento de Habitação ficava autorizado, pelo Decreto-Lei n.º 704/76, de 30 de Setembro, a lançar um programa especial para reparação de fogos ou imóveis em degradação (PRID), destinado à concessão de empréstimos e subsídios para obras de reparação, conservação e beneficiação do património habitacional público, privado, urbano erural.

    E, mais recentemente, através do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, procurou o Governo relançar o programa de apoio à reabilitação de imóveis de habitação (PRID), criando uma linha de crédito especial dirigida principalmente à actuação corrente das autarquias locais na execução de obras de reabilitação de imóveis, seja do seu património, seja no exercício da função substitutiva dos senhorios, sejam ainda as promovidas por particulares.

    Os resultados práticos desta medida foram manifestamente insuficientes, não tendo qualquer adesão por parte dos senhorios e inquilinos potencialmente abrangidos, tendo a linha de crédito disponível (1500000 contos) sido quase exclusivamente utilizada por autarquias locais.

    O grau de realização reportado a 30 de Setembro de 1986 foi de apenas 48,9%.

    Consequentemente, o parque habitacional continuou a degradar-se, agravando-se mesmo as situações de segurança precária, assistindo-se de quando em vez à derrocada de prédios nos concelhos de Lisboa e do Porto.

  2. Para desenvolver uma política adequada à situação presente é indispensável proceder à análise das razões que determinaram o insucesso do programa PRID e o contexto em que o mesmo se desenvolveu.

    O PRID iniciou o seu período de vigência em 26 de Dezembro de 1983, consequentemente numa altura em que o mercado de arrendamento se encontrava totalmente congelado por um regime económico-jurídico caduco...

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