Decreto-Lei n.º 411/89, de 23 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 411/89 de 23 de Novembro O presente decreto-lei, tendo em atenção o disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, visa alterar a natureza jurídica da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., convertendo-a de pessoa colectiva de direito público em pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Foi ouvida a comissão de trabalhadores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., resultante da nacionalização feita pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, e sendo, por força dos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 572-A/80, de 26 de Dezembro, uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de empresa pública, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, passando a denominar-se COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A.

2 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas gerais e especiais reguladoras da actividade seguradora e do seguro de créditos.

Art. 2.º - 1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, E. P., e continua, sob a forma referida no artigo anterior e sem quebra de identidade, a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, integrantes do património de que esta era titular no momento da transformação.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., ou por dois membros do conselho de gestão da COSEC- Companhia de Seguro de Créditos, E. P., que se encontrem em exercício nos termos do artigo 10.º Art. 3.º - 1 - A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., tem inicialmente um capital social de 250000000$00, integralmente subscrito e realizado pelo Estado à data da entrada em vigor deste diploma.

2 - O capital social referido no número anterior é representado por 250000 acções com o valor nominal de 1000$00, as quais serão geridas pela Direcção-Geral do Tesouro, ou pela entidade do sector público a quem esta conferir a gestão, sem prejuízo, em qualquer caso, de o exercício dos direitos respectivos em assembleia geral se fazer sempre através de representante designado para o efeito por despacho do Ministro das Finanças.

Art. 4.º - 1 - O capital social é representado por acções do tipo A e do tipo B, com as seguintes características: a) As acções do tipo A são nominativas e apenas podem pertencer ao Estado, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades que, por imposição legal, devam pertencer ao sector público; b) As acções do tipo B são nominativas ou ao portador em regime de registo, podendo pertencer a entidades públicas ou privadas.

2 - São obrigatoriamente acções do tipo A: a) As acções correspondentes ao capital social da empresa que foi objecto de nacionalização pelo Decreto-Lei n.º 135-A/75, de 15 de Março, e que agora é objecto de transformação em sociedade anónima; b) As acções adicionais necessárias para que 51% do capital social existente em cada momento seja detido pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1.

3 - As acções representativas do capital social da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., e as novas acções emitidas por força de aumentos de capital poderão ser alienadas, nos termos da Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.

Art. 5.º A COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.

Art. 6.º - 1 - São aprovados os estatutos iniciais da COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., anexos a este diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo ser registados oficiosamente sem taxas ou emolumentos, e entram em vigor na data que começar a produzir efeitos a transformação operada por este diploma.

2 - As alterações estatutárias podem ser deliberadas nos termos dos estatutos e com observância do disposto na Lei n.º 84/88, de 20 de Julho, na lei comercial e no presente diploma, não sendo dispensada a sua redução a escritura pública, registo e publicações, nos termos gerais.

Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração enviará ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual: a) O relatório de gestão e as contas do exercício; b) Quaisquer elementos adequados à integral compreensão da situação económica e financeira...

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