Decreto-Lei n.º 401/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 401/89 de 10 de Novembro O n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, prevê que o enfermeiro director do serviço de enfermagem de hospital seja nomeado de entre enfermeiros-supervisores ou, a não ser possível, de entre enfermeiros com as qualificações referidas no n.º 13 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio. Os primeiros são titulares do grau 4 da carreira de enfermagem e os segundos são enfermeiros-chefes, titulares do grau 3, com as qualificações atrás mencionadas.

No entanto, verifica-se que os enfermeiros-professores, titulares também do grau 4, e os técnicos de enfermagem, titulares do grau 5, reúnem as condições necessárias, em termos de habilitações, para o exercício do cargo.

Verifica-se também, por vezes, que existe dificuldade no recrutamento de enfermeiros naquelas condições, devendo então, nesse caso, ser possível recorrer a enfermeiros do grau 3, com três anos de exercício de funções de chefia, habilitados com um curso de especialização de enfermagem, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio.

Neste sentido, visa o presente diploma conferir aos enfermeiros acima referidos a possibilidade de serem nomeados enfermeiros directores de serviço de enfermagem, verificados que sejam os requisitos de competência e perfil adequado ao desempenho da função.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da...

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