Decreto-Lei n.º 400/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 400/89 de 10 de Novembro Considerando que Portugal terá, a partir de 1 de Janeiro de 1991, de submeter-se à disciplina comunitária relativamente às operações de intervenção no mercado vitivinícola, observando até aquela data, nomeadamente, as operações de intervenção previstas no Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, e promovendo o saneamento qualitativo do mercado, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 822/87 do Conselho, de 16 deMarço; Considerando que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) tem uma estrutura adequada ao conhecimento dos dados estatísticos do mercado interno e externo, ao exercício da disciplina, ao acompanhamento da evolução dos preços e também do cadastro vitícola, para o que dispõe do registo dos agentes económicos do sector, dos meios sensoriais e laboratoriais para a classificação dos produtos vínicos, das delegações localizadas em todas as regiões produtoras e preparadas para a realização das tarefas básicas do processo; Considerando que a ex-Junta Nacional do Vinho não foi absorvida em termos estruturais pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, mas antes substituída pelo IVV, o qual, além de incluir o sector do vinho, integrou também o da vinha, por se reconhecer que o sector vitivinícola tem de ter tratamento diferenciado pelas suas especificidades, já que vinho e vinha são indissociáveis, quer para efeitos do controlo da produção, quer para efeitos de gestão do mercado; Considerando que, ao optar-se pela integração vertical do sector vitivinícola, se deverá também optar para que a acção de intervenção no mercado vitivinícola seja atribuição do IVV: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), criado pelo Decreto-Lei n.º 304/86, de 22 de Setembro, com orgânica definida...

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