Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 399/89 de 10 de Novembro O presente diploma visa harmonizar o direito interno ao preceituado nas Directivas do Conselho n.os 78/1026/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e 81/1057/CEE, de 14 de Dezembro de 1981, relativas ao reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos referentes à actividade de médico veterinário, no sentido de garantir a livre circulação de pessoas e serviços entre os diversos Estados membros das Comunidades, obrigação esta emergente do Tratado de Adesão às Comunidades Europeias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito e objectivo 1 - O presente diploma é aplicável ao exercício da actividade de médico veterinário e regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.

2 - O disposto no presente diploma é igualmente aplicável aos nacionais dos Estados membros que pretendam exercer no território nacional as actividades referidas no número anterior como assalariados, nos termos do Regulamento n.º1612/68/CEE.

3 - A obrigação de aceitar ao seu serviço cidadãos nacionais de outros Estados membros, em plano de igualdade com cidadãos portugueses, só é exigível, nos termos dos artigos 216.º e 217.º do Acto de Adesão da República Portuguesa às Comunidades Europeias, a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Artigo 2.º Diplomas 1 - Aos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, conferidos aos nacionais de um Estado membro por um outro Estado membro é atribuído, no que respeita ao acesso às actividades de médico veterinário e ao seu exercício, o mesmo efeito que o conferido pela carta de curso de licenciatura em Medicina Veterinária emitida por uma universidade portuguesa.

2 - Quando um dos diplomas, certificados e outros títulos constantes do anexo citado no número anterior tenha sido emitido por um Estado membro na sequência de uma formação iniciada antes da aplicação da Directiva n.º 78/1026/CEE, deve ser acompanhado de um documento emitido pelas autoridades competentes desse Estado certificando que ele está conforme com o artigo 1.º da Directiva n.º 78/1027/CEE.

Artigo 3.º Direitos adquiridos como médico veterinário São igualmente reconhecidos, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, os diplomas, certificados e outros títulos de médico veterinário conferidos aos nacionais de um Estado membro emitido por esse Estado antes da aplicação da Directiva n.º 78/1027/CEE e que não correspondem ao conjunto das exigências mínimas de formação previstas no artigo 1.º da citada Directiva, desde que acompanhados de um certificado, emitido pelas autoridades competentes desse Estado membro, comprovativo de que tais nacionais exerceram efectiva e licitamente as actividades em causa durante pelo menos três anos consecutivos no decurso dos cinco que precederam a emissão do certificado.

Artigo 4.º Títulos de formação e títulos profissionais 1 - Os nacionais dos Estados membros que se encontrem nas condições previstas nos artigos 2.º e 3.º têm o direito de usar o respectivo título legal de formação do Estado membro de origem ou proveniência na língua desse Estado e, eventualmente, a sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.

2 - Sempre que o título de formação a...

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