Decreto-Lei n.º 398/89, de 10 de Novembro de 1989

Decreto-Lei n.º 398/89 de 10 de Novembro Com a adesão de Portugal às Comunidades Europeias em 1 de Janeiro de 1986, o Ministério dos Negócios Estrangeiros viu-se confrontado com a assunção de novas responsabilidades no domínio da política externa, designadamente com a coordenação de todos os assuntos comunitários.

Criada para o efeito uma direcção-geral a partir de instalações, orçamento e pessoal remanescente do extinto Secretariado para a Integração Europeia, houve desde logo que recorrer-se à reafectação de recursos humanos próprios (funcionários do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros), a instrumentos de mobilidade para afectação de funcionários de outros ministérios e aos regimes de contratos precários ou de tarefa, tornando-se hoje imperativo redimensionar o quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros - deixando-se para oportunidade tão próxima quanto possível o correcto dimensionamento do quadro de pessoal do serviço diplomático, desde já também insuficiente - em termos das efectivas necessidades em matéria de pessoal para fazer face às responsabilidades assumidas em matéria de integração europeia.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Quadro de pessoal O quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros a que se refere o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, aprovado pela Portaria n.º 411/87, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 142/87, de 25 de Março, 202/88, de 1 de Junho, e 265/88, de 28 de Julho, e pelas Portarias n.os 277/87, de 6 de Abril, 365/87, de 4 de Maio, 533/87, de 4 de Julho, 884/87, de 18 de Novembro, 427/88, de 6 de Julho, e 746/88, de 17 de Novembro, é aumentado nos grupos e com os lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º Carreira de técnico-adjunto 1 - É criada a carreira de técnico-adjunto no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, do quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - As áreas de actividade funcional da carreira de técnico-adjunto envolvem tarefas de natureza executiva e de apoio técnico em matéria de secretariado, tradução, documentação, informação e relações públicas.

3 - O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto compreende: a) Execução de tarefas de secretariado de apoio a dirigentes e serviços de carácter técnico, assegurando a tramitação...

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