Decreto-Lei n.º 196/2005, de 07 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 196/2005 de 7 de Novembro A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2004/2/CE, da Comissão, de 9 de Janeiro, fixou os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal.

Aquela directiva foi transposta para o ordenamento jurídico nacional, na parte relativa aos géneros alimentícios de origem animal, pelo Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 182/2004, de 29 de Julho.

Os teores máximos de resíduos para as combinações dos produtos pesticidas em questão foram fixados no limite mais baixo de determinação analítica para garantir que o consumidor está adequadamente protegido da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos farmacêuticos, pelo que a Comunidade, para garantir a manutenção de tal princípio, procede frequentemente à sua fixação.

Assim, foi recentemente publicada a Directiva n.º 2004/61/CE, da Comissão, de 26 de Abril, pela qual foram introduzidas alterações à citada Directiva n.º 86/363/CEE, que importa transpor também para a ordem jurídica interna, alterando consequentemente o Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Transposição O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/61/CEE, da Comissão, de 26 de Abril, que altera a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que fixa os teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais, géneros alimentícios de origem animal e de determinados produtos de origem vegetal, na parte relativa...

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