Decreto-Lei n.º 51/2004, de 10 de Março de 2004

Decreto-Lei n.º 51/2004 de 10 de Março A Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determinou a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe havia sido dada pela Directiva n.º 96/33/CE, do Conselho, de 21 de Maio, foi transposta para a ordem jurídica interna pela Portaria n.º 188/97, de 18 de Março.

Os produtos alimentares de origem animal podem conter resíduos de pesticidas em consequência das práticas agrícolas. Por isso, é necessário ter em conta determinados dados pertinentes obtidos no contexto da utilização autorizada de pesticidas e de ensaios supervisionados e estudos de alimentação animal.

Assim, a informação disponível foi reapreciada pela Comunidade e, consequentemente, a Directiva n.º 86/363/CEE, após a alteração acima citada, foi sendo sucessivamente alterada pelas Directivas n.os 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, 98/82/CE, da Comissão, de 27 de Outubro, 99/71/CE, da Comissão, de 14 de Julho, 2000/24/CE, da Comissão, de 28 de Abril, 2000/42/CE, da Comissão, de 22 de Junho, 2000/58/CE, da Comissão, de 22 de Setembro, 2000/81/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, 2000/82/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2001/39/CE, da Comissão, de 23 de Maio, 2001/57/CE, da Comissão, de 25 de Julho, 2002/23/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, 2002/42/CE, da Comissão, de 17 de Maio, 2002/66/CE, da Comissão, de 16 de Julho, 2002/71/CE, da Comissão, de 19 de Agosto, 2002/79/CE, da Comissão, de 2 de Outubro, 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, e 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho.

Importa, assim, proceder à transposição para o ordenamento jurídico nacional das citadas directivas, que alteraram a Directiva n.º 86/363/CEE. Atendendo à extensão e natureza das alterações a introduzir, entendeu-se ainda ser de revogar a Portaria n.º 188/97, de 18 de Março, substituindo-a pelo presente diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 86/363/CEE, do Conselho, de 24 de Julho, que determina a fixação de limites máximos de resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho.

Artigo...

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