Decreto-Lei n.º 181/2005, de 03 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 181/2005 de 3 de Novembro A actual redacção do n.º 6 do artigo 12.º do estatuto remuneratório dos militares da Guarda Nacional Republicana tem vindo a originar indesejáveis distorções.

Do estabelecido no referido preceito normativo resulta que, sempre que um militar de posto igual ou superior a outro militar de menor ou igual graduação e com, pelo menos, o mesmo tempo de serviço no posto e na categoria passe, devido à promoção, a auferir remuneração inferior àquele, é reposicionado no mais baixo escalão de forma a permitir que receba remuneração não inferior à do segundo militar.

A mencionada regra origina arrastamentos sucessivos de uns militares por outros, já que o militar que tenha sido reposicionado pode, por sua vez, provocar o reposicionamento de outros militares, e assim sucessivamente.

Entre outros factores, tem vindo a ser considerado para efeitos de posicionamento no escalão salarial o tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na Guarda Nacional Republicana, o que decorre da extinção da figura da diuturnidade e da sua substituição pela figura do escalão salarial operada pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

Tais militares, apesar do seu ingresso mais recente na instituição, são posicionados em escalão salarial mais elevado que o de outros militares do mesmo posto com um tempo de permanência superior, sendo que estes últimos, por via do n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 504/99, de 20 de Novembro, são reposicionados em escalão salarial que lhes permita auferir remuneração não inferior à dos primeiros militares.

É hoje pacífico que não há fundamento para que o tempo de serviço prestado por um determinado militar, previamente ao seu ingresso na Guarda, deva repercutir-se no posicionamento na escala salarial de outros militares que não prestaram qualquer serviço ao Estado, previamente ao ingresso na Guarda.

O regime introduzido pelo presente diploma constitui assim um aperfeiçoamento do princípio que esteve subjacente à redacção dada ao n.º 6 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 174/2000, de 9 de Agosto, porquanto se ao militar mais antigo deve ser assegurada, pelo menos, remuneração igual à de militar mais moderno, não restam dúvidas de que tal princípio não deve prevalecer quando a remuneração superior do militar mais moderno resulte de posicionamento em escalão não determinado pelo tempo de serviço prestado na Guarda Nacional Republicana ou na extinta Guarda Fiscal.

Foram ouvidas as associações...

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