Decreto-Lei n.º 180/2005, de 03 de Novembro de 2005

Decreto-Lei n.º 180/2005 de 3 de Novembro O presente diploma visa transpor para o direito interno a Directiva n.º 2004/57/CE, da Comissão, de 23 de Abril, relativa à identificação de artigos de pirotecnia e de certas munições para efeitos da Directiva n.º 93/15/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, relativa à harmonização das disposições respeitantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil.

A directiva que agora se transpõe, na medida em que permite identificar o elenco de materiais considerados como artigos de pirotecnia, concretiza e complementa a Directiva n.º 93/15/CEE, que expressamente havia excluído aqueles artigos do seu âmbito de aplicação.

A aplicação uniforme e coerente da Directiva n.º 93/15/CEE implica a classificação dos artigos que devem ser qualificados como artigos de pirotecnia, com referência às recomendações pertinentes das Nações Unidas neste domínio, uma vez que alguns deles são aí catalogados como artigos da classe 1 (explosivos) mas possuem uma dupla função, como produtos explosivos propriamente ditos e como artigos de pirotecnia.

Neste contexto, a Directiva n.º 2004/57/CE identifica quais os explosivos de uso civil que devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Directiva n.º 93/15/CEE e, como tal, do Decreto-Lei n.º 265/94, de 25 de Outubro, diploma que a transpôs para a ordem jurídica interna.

Para tal, enumera em anexo os produtos que devem considerar-se como de pirotecnia ou munições não balísticas e de uso não militar, deixando à consideração de cada Estado a qualificação de um conjunto de outros artigos de idêntica natureza, em função, essencialmente, de um critério de uso predominante, permanentemente sujeito, porém, a uma constante avaliação por parte do Estado Português, à luz dos princípios da protecção, da reserva de segurança e da proporcionalidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/57/CE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT