Decreto-Lei n.º 294/2003, de 21 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 294/2003 de 21 de Novembro O Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, que aprovou o Código dos Valores Mobiliários, prevê, no seu artigo 32.º, a possibilidade de as associações cujo objecto estatutário principal seja a protecção dos interesses dos investidores em valores mobiliários, que contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares não qualificáveis como investidores institucionais e exerçam actividade efectiva há mais de um ano, beneficiarem, pela representatividade que, dessa forma, asseguram, de um conjunto de direitos conferidos por este Código e por legislação complementar.

Entre os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários já legalmente reconhecidos conta-se, nomeadamente, o direito de acção popular, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Código dos Valores Mobiliários, o direito de intervir em procedimento de mediação de conflitos, de acordo com o n.º 2 do artigo 34.º deste mesmo Código, e, ainda, o direito de designarem um representante para o conselho consultivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como estipula a alínea g) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de Novembro, que aprovou o estatuto desta Comissão.

Neste contexto, e visando facilitar a intervenção organizada dos investidores em defesa dos seus interesses, é objectivo do presente diploma disciplinar o processo de verificação dos requisitos exigidos para a constituição de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários e completar o quadro dos direitos a reconhecer a essas associações.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 38/2003, de 22 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma disciplina: a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro; b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.

Artigo 2.º Independência das associações As associações de defesa dos investidores são independentes, nomeadamente, dos emitentes de valores mobiliários, das entidades gestoras de mercados, sistemas ou serviços relativos a valores mobiliários e dos intermediáriosfinanceiros.

CAPÍTULO II Registo na...

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