Decreto-Lei n.º 280/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 280/2003 de 8 de Novembro O Fundo de Garantia Financeira da Justiça foi criado pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, que aprovou os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, tendo o respectivo regime jurídico complementar sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março.

Com vista a prosseguir o cumprimento do programa do XV Governo Constitucional em matéria de acesso à justiça e ao direito, nomeadamente no que se refere ao equipamento do sistema de justiça, torna-se necessário desenvolver os meios adequados a uma gestão patrimonial mais moderna no contexto das medidas de racionalização da gestão patrimonial do Ministério da Justiça que têm vindo a ser introduzidas.

É neste contexto que se impõe alterar o regime legal atrás citado, uma vez que se encontram reunidas as condições para a constituição do Fundo de Garantia Financeira da Justiça e para a clarificação e regularização da titularidade dos bens adquiridos com receitas provenientes do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio É aditado um artigo ao Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, com a seguinteredacção: 'Artigo 2.º-A Sucessão no património 1 - Os imóveis de que sejam titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça ou qualquer outro organismo do Ministério da Justiça, adquiridos com verbas do Cofre Geral dos Tribunais ou do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça passam para a esfera de titularidade do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), precedido de despacho do Ministro da Justiça que aprove a listagem desses imóveis.

2 - O presente diploma constitui título bastante para efeitos registrais.

3 - Os rendimentos dos bens referidos no n.º 1 do presente artigo, bem como as compensações devidas pela cessão dos mesmos ou o produto da sua alienação, constituem receita do IGFPJ.' Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março A alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 50/2002, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

  1. Dotação inicial constituída pelo...

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