Decreto-Lei n.º 50/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 50/2002 de 2 de Março Constitui um dos objectivos fundamentais do Governo, e em particular do Ministério da Justiça, dotar este sector dos meios necessários para fazer face ao programa de reformas em curso com vista a edificar um sistema judiciário capaz de responder com maior eficácia aos interesses legítimos dos cidadãos.

Para a consecução deste desiderato assume especial relevância a criação do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça (IGFPJ), em cuja missão se inclui a gestão dos recursos financeiros provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Pretendeu-se ainda com a criação do IGFPJ, que sucedeu ao Gabinete de Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 104/80, de 10 de Maio, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/85, de 28 de Maio, que a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do Ministério da Justiça passe a ser efectuada de uma forma mais racional e flexível, por forma a dar uma mais rápida e adequada satisfação às necessidades operacionais da administração da justiça, melhorando as condições de acesso do cidadão à justiça e a qualidade dos espaços físicos onde é prosseguida a sua actividade, nomeadamente mediante a criação de novas infra-estruturas judiciárias.

Todavia, a concretização de tais objectivos só é possível através do reforço da estabilidade e solidez a longo prazo dos recursos financeiros administrados peloIGFPJ.

Daí que nos estatutos do IGFPJ, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio, se tenha já previsto a existência do Fundo de Garantia Financeira daJustiça.

Do mesmo modo, e a fim de ser garantida uma gestão coerente e harmoniosa entre os recursos financeiros provenientes dos Cofres e os do Fundo de Garantia, atribuiu-se ao IGFPJ competência para administrar o Fundo de Garantia Financeira da Justiça.

O presente diploma define o regime jurídico do Fundo de Garantia Financeira da Justiça, que tem como objectivo constituir um fundo de reserva de segurança susceptível de fazer face a situações adversas que ponham em causa o equilíbrio financeiro de longo prazo do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e natureza 1 - O Fundo de Garantia Financeira da Justiça, adiante designado por Fundo, tem por objecto assegurar o...

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