Decreto-Lei n.º 279/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 279/2003 de 8 de Novembro O Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, regula o regime de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação de habitação própria, secundária ou de arrendamento nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

Nos termos do n.º 4 do artigo 26.º-A do referido diploma, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, por despacho normativo do Ministro das Finanças e do ministro responsável pela matéria relativa à habitação é fixado o modelo de informação a prestar pelas instituições de crédito mutuantes relativamente a cada um dos contratos celebrados.

O tratamento da referida informação, para efeitos de acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto nos regimes jurídicos de concessão de crédito bonificado e jovem bonificado à habitação, implica a criação de uma base de dados que se pretende agora regulamentar, de acordo com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 137-B/99, de 22 de Abril.

A entrada em vigor do presente diploma determinará o início da produção de efeitos das normas que regulam a declaração a assinar pelos interessados, beneficiários de crédito bonificado à habitação, na qual autorizam as entidades competentes para acompanhamento, verificação e fiscalização do regime jurídico do crédito bonificado a acederem às informações necessárias ao exercício dessas funções.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, bem como a Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 21/2003, de 26 de Junho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto e finalidade 1 - O presente diploma estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexão dos dados constantes das informações a prestar pelas instituições de crédito mutuantes em relação a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitação.

2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, e 320/2000, de 15 de Dezembro, e respectiva regulamentação.

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