Decreto-Lei n.º 439/88, de 30 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 439/88 de 30 de Novembro A actividade turística representa na economia portuguesa uma parcela significativa, não só pelo volume de receitas que gera e número de postos de trabalho que envolve, mas também pelo desenvolvimento que consigo acarreta.

E, assim sendo, afigura-se pertinente reafirmar que a política de desenvolvimento do turismo, definida pelo Governo, deve ser encarada como um todo, no qual se integram as múltiplas acções que, levando em linha de conta especificidades e características, se dirigem a diversas regiões turísticas, considerando não só as orientações definidas pela Comunidade Económica Europeia, como também os apoios comunitários, os quais se revelam da maior importância para o tão almejado desenvolvimento da actividadeturística.

Tendo em atenção a particular importância que este sector de actividade assume na Região Autónoma da Madeira, torna-se imperioso articular a política de desenvolvimento do turismo na Região, definida no âmbito da sua autonomia, com a política nacional definida para este sector, permitindo, desta forma, a cooperação entre organismos centrais e regionais e possibilitando, em consequência, o acesso aos apoios, directos ou indirectos, prestados por aqueles.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta oseguinte: Artigo 1.º A política de desenvolvimento do turismo, definida pelo Governo, e as orientações e directivas comunitárias aplicáveis ao sector visam todo o território nacional, devendo o desenvolvimento do turismo na Região Autónoma da Madeira harmonizar-se com os princípios e objectivos definidos para o aproveitamento dos recursos turísticos a nível nacional.

Art. 2.º Os órgãos centrais de turismo, sem prejuízo das competências próprias que, por força de lei, lhes assistam no território nacional, colaboram com os órgãos competentes da Região Autónoma da Madeira na prossecução da política turística nacional e na sua articulação com a definida para a Região Autónoma.

Art. 3.º Na Região Autónoma da Madeira cabe ao Governo Regional, em conformidade com o disposto no artigo 1.º, conduzir e executar a política de turismo para a Região, dirigir os serviços e a actividade da administração regional de turismo e exercer os poderes de direcção e tutela sobre estes.

Art. 4.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete, designadamente, ao Governo Regional, pela...

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