Decreto-Lei n.º 421/88, de 12 de Novembro de 1988

Decreto-Lei n.º 421/88 de 12 de Novembro A Inspecção-Geral das Pescas foi criada pelo Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, como serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. A sua estruturação orgânica ficou, entretanto, pendente da clarificação do modelo integrado que deverá constituir a base operacional de sustentação das obrigações nacionais em matéria de fiscalização e controle da actividade da pesca.

Feita esta, atento o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, cabe agora fazer publicar o diploma regulamentar da Inspecção-Geral das Pescas, concebido sob a tutela da legislação quadro de criação e reestruturação dos órgãos e serviços da Administração Pública e tendo em conta a mobilidade exigida para um serviço deste tipo. Releve-se, ainda, que houve que dar particular atenção ao enquadramento legal das competências da Inspecção-Geral das Pescas face às atribuições e hierarquia dos restantes serviços envolvidos na vigilância e fiscalização da actividade da pesca, nomeadamente daqueles que não só se configuram como autoridades, mas também se integram em estruturas ministeriais diversas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Inspecção-Geral das Pescas, criada pela alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa, com atribuições de fiscalização da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades, de acompanhamento dos resultados da actividade de fiscalização que, nos mesmos domínios, não seja por si directamente exercida, e de recolha e tratamento de informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas.

Artigo 2.º Atribuições 1 - São atribuições da Inspecção-Geral das Pescas: a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima no acto de desembarque do pescado ou posteriormente, nomeadamente nas instalações das lotas; b) Proceder à fiscalização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam as suas características e condições de utilização; c) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidades; d) Fiscalizar, na área da sua competência, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória; e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com os organismos internacionais de que Portugal seja parte, nomeando para esse efeito inspectores ou observadores; f) Estudar, acompanhar e propor a adopção de todas as medidas para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima, tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos; g) Acompanhar os resultados das acções de vigilância e fiscalização das actividades da frota de pesca exercidas por outras entidades, bem como assegurar a sua articulação com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector; h) Acompanhar as acções de fiscalização nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos; i) Acompanhar as acções de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao exercício da actividade de culturas marinhas, desenvolvidas por outrasentidades; j) Propor a realização de acções dirigidas de vigilância a desenvolver pelas entidades fiscalizadoras da pesca marítima e das culturas marinhas, promovendo a sua concertação com as políticas e orientações adoptadas para essessectores; l) Recolher, receber e tratar as informações relativas às acções de vigilância e fiscalização na área da pesca marítima, através de comunicações periódicas que, para o efeito, lhe serão enviadas pelas entidades fiscalizadoras competentes; m) Assegurar a recepção contínua das informações relativas à actividade da frota de pesca e das acções empreendidas para a respectiva vigilância e fiscalização, divulgando-as pelas entidades fiscalizadoras competentes, tendo em vista permitir que o exercício da fiscalização se processe de forma permanente e eficaz; n) Assegurar, nas áreas da sua competência, o cumprimento dos regulamentos comunitários e da legislação nacional aplicável ao exercício das actividades da pesca e das culturas marinhas, bem como das obrigações a que Portugal está sujeito no âmbito de organizações internacionais; o) Assegurar a ligação aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia, dos seus Estados membros e de outros Estados, e bem assim das organizações internacionais de que Portugal seja membro; p) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matérias das suas atribuições; q) Propor e participar na elaboração de projectos de diploma legislativos respeitantes às mesmas matérias, após solicitação do membro do Governo competente; r) Participar no estudo para a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e vigilância das actividades da pesca; s) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações; t) Assegurar a informação regular e recíproca aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia; u) Promover a troca de experiências e informações com os órgãos homólogos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia; v) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou determinadas superiormente, ou que lhe sejam conferidas por outras entidades.

2 - O inspector-geral, o subinspector-geral, o director do Departamento de Inspecção e Fiscalização e o pessoal de inspecção integrado neste Departamento poderão acompanhar em todos os actos os funcionários incumbidos pela Comissão das Comunidades para exercerem as funções determinadas pela regulamentação comunitária em matéria de inspecção e controle da pesca nas águas sob soberania e jurisdição nacionais.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Orgânica 1 - São órgãos da Inspecção-Geral das Pescas: a) O inspector-geral; b) O Conselho de Inspecção das Pescas; c) O conselho administrativo.

2 - A Inspecção-Geral das Pescas dispõe dos seguintes serviços: a) Departamento de Inspecção e Fiscalização; b) Centro de Controlo das Actividades da Pesca; c) Repartição Administrativa e Financeira; d) Núcleo de processos de contra-ordenações.

Artigo 4.º Inspector-geral 1 - A Inspecção-Geral das Pescas é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, equiparados para todos os efeitos legais a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - O inspector-geral poderá delegar no subinspector-geral a prática de actos da sua competência.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos o inspector-geral é...

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