Decreto-Lei n.º 349/87, de 05 de Novembro de 1987

Decreto-Lei n.º 349/87 de 5 de Novembro A defesa e salvaguarda do património cultural jamais se poderá fazer capazmente sem que a Administração esteja dotada de instrumentos de actuação pronta e eficaz.

Ao estabelecer-se a orgânica do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) não se deixou suficientemente claro que os meios postos à sua disposição compreendiam o embargo administrativo de obras ou trabalhos.

Torna-se necessário colmatar essa deficiência, fazendo-se, no entanto, depender o decretamento do embargo de prévia autorização tutelar do Governo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao Instituto Português do Património Cultural compete determinar, precedendo autorização do membro do Governo responsável pela cultura, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados, em desconformidade com legislação relativa ao património cultural, nomeadamente nas zonas de protecção dos monumentos nacionais, dos imóveis de interesse público, das zonas especiais de protecção dos...

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