Decreto-Lei n.º 390/86, de 21 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 390/86 de 21 de Novembro O Decreto-Lei n.º 35846, de 2 de Setembro de 1946, definiu e caracterizou os vinhos e seus derivados e demais produtos de origem vinícola em termos que ao tempo se afiguraram correctos e que foram em alguns dos seus aspectos alterados por diplomas legais posteriores, ressaltando, entre estes, as Portarias n.os 691/71 e 610/72.

Mas o tempo entretanto decorrido demonstrou a necessidade de impedir a utilização indevida de produtos impróprios na preparação de bebidas de origem vínica, especialmente as denominadas bebidas espirituosas.

Com o presente diploma pretende-se uma progressiva melhoria de qualidade dos álcoois e aguardentes de origem vinícola, fixando-lhes, para isso, novas característicasanalíticas.

Por outro lado prevê-se desde já que venham a ser definidas pelos organismos competentes quaisquer outras características específicas a que devam obedecer as aguardentes com direito a denominação de origem ou indicação de proveniência regulamentada.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Denomina-se álcool etílico vínico ou álcool vínico o produto, com teor alcoólico mínimo de 96% (V/V) a 20ºC, obtido por rectificação exclusiva de vinho e de destilados de produtos de origem vinícola, como água-pé, borra e bagaço.

Art. 2.º Denomina-se rectificado vínico o produto, com um teor alcoólico compreendido entre 80% e 96% (V/V) a 20ºC, obtido por rectificação parcial de vinho e ou de destilados de produtos de origem vinícola.

Art. 3.º - 1 - Denomina-se aguardente vínica o produto, com um teor alcoólico máximo de 80% (V/V) a 20ºC, à saída dos aparelhos de destilação, obtido por destilação exclusiva de vinho ou por redestilação de destilados de vinho.

2 - Denomina-se aguardente vínica diluída o produto obtido por diluição da aguardente vínica, com um teor alcoólico não inferior a 25% (V/V) a 20ºC, mas conservando as características específicas para as aguardentes vínicas, não sendo considerado produto final, destinando-se apenas para a preparação de bebidasespirituosas.

Art. 4.º Denomina-se aguardente vínica velha ou aguardente velha a bebida espirituosa, com um teor alcoólico não inferior a 35% (V/V) a 20ºC, obtida por envelhecimento natural de aguardente vínica em vasilhas de madeira de carvalho, de capacidade até 1000 l, por um período mínimo de dois anos, e que revele as características correspondentes.

Art. 5.º Denomina-se aguardente vínica...

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