Decreto-Lei n.º 388/86, de 18 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 388/86 de 18 de Novembro 1. A natureza estrutural do défice externo português constitui uma das condicionantes fundamentais da estratégia de progresso controlado que o Governo adoptou e está a executar. A correcção deste desequilíbrio estrutural, implicando uma redução do défice da balança comercial, não deve, no entanto, fazer-se com sacrifício das importações - de bens de equipamento, designadamente - indispensáveis ao investimento produtivo e, portanto, à criação de empregos e ao crescimento económico. Não sendo, por outro lado, realista prever uma significativa baixa de outras relevantes componentes da importação nacional - como a energética e até alimentar - no curto e médio prazos, há que concentrar esforços e recursos na promoção das exportações.

Nesta tarefa cabe papel decisivo e insubstituível à iniciativa empresarial. O Estado pode e deve desempenhar, porém, uma importante acção de apoio nesta área vital para o País, em conjugação com a actividade empresarial, e visando precisamente porporcionar a esta condições tão favoráveis quanto possível de penetração nos mercados externos.

O apoio estatal à exportação desenvolve-se, naturalmente, a vários níveis institucionais, desde a Administração Pública até ao plano de organismos empresariais públicos vocacionados para levar a cabo operações especiais de comércio externo (numa acção supletiva da iniciativa privada, justificada sobretudo quando se revele vantajoso aproveitar coordenadamente o poder comprador do Estado). Entre esses dois pólos institucionais de intervenção estatal no apoio à exportação situa-se a figura de uma instituição pública, com dignidade inerente ao Estado, mas com grande autonomia e flexibilidade de gestão, visando assegurar a melhor relação entre o Governo e as empresas nos mercados para que estas se orientam.

  1. O ICEP - Instituto do Comércio Externo de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 115/82, de 14 de Abril, por transformação do anterior Fundo de Fomento de Exportação, instituído em 1949, deverá ajustar-se a este último perfil. Mas, para tanto, é indispensável alterar substancialmente o seu actual estatuto, perfilhando o das empresas públicas, sobretudo em matéria de gestão e de pessoal, à semelhança do que foi já adoptado para outras instituições da AdministraçãoPública.

De facto, e não obstante os relevantes serviços já prestados à economia nacional e aos exportadores portugueses (patentes designadamente no contributo dado para o significativo incremento das exportações, ocorrido a partir de 1982), a experiência de funcionamento do ICEP tem vindo a revelar certas deficiências, que importa rapidamente corrigir.

Por outro lado, importa que, através do ICEP, se estabeleçam vias para concretizar uma correcta e eficaz articulação de outros instrumentos funcionais e institucionais que convergem e são de influência, por vezes decisiva, para o sucesso de uma política de desenvolvimento das exportações, particularmente em matéria de crédito, seguro de crédito, investimento estrangeiro e no estrangeiro, conhecimento e capacidade para organizar, mobilizar e aglutinar a oferta de PMEs.

A estrutura adoptada para o conselho de administração do ICEP tem por objectivo conseguir que ele seja sede própria para extrair a melhor resultante das linhas de força emergentes de cada uma daquelas áreas de acção estatal e, bem assim, para caldear essa resultante com os conhecimentos e a experiência do mundo empresarial, sobretudo dos sectores com maior potencialexportador.

Com o novo estatuto, nomeadamente através do regime jurídico de autonomia patrimonial e financeira e da adopção de um modelo de gestão do tipo empresarial, procura-se, também, criar as condições para que o ICEP venha a desempenhar um papel decisivo na adequada utilização do poder comprador do Estado como elemento promocional das exportações. Para tanto deverá articular a sua acção com as entidades do sector público alargado cuja actividade tenha forte incidência no comércio internacional, em especial os grandes importadores de matérias-primas, de energia, de alimentos e de bens de equipamento, desde que essa acção seja comprovadamente de interesse e não prejudique as boas regras de gestão empresarial.

O presente diploma visa, ainda, uma melhor adequação dos recursos humanos aos requisitos das funções a preencher e das acções a desenvolver pelo ICEP. Tal exigirá o seu redimensionamento, com significativa redução de efectivos e incremento da relação entre o pessoal técnico e administrativo, sem prejuízo de se poder justificar a preservação de pessoal extraquadro e mesmo o recurso ao mercado do trabalho. Ao mesmo tempo, altera-se o estatuto do pessoal, procurando proporcionar-lhe condições mais motivadoras para o exercício da sua actividade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Denominação, natureza, sede e delegações Artigo 1.º Natureza 1 - O Instituto do Comércio Externo de Portugal, abreviadamente designado por ICEP, é um instituto dotado de personalidade jurídica de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O ICEP exerce a sua acção na dependência tutelar do Ministro da Indústria eComércio.

Artigo 2.º Regime 1 - O ICEP rege-se pelo presente diploma e seus regulamentos internos; subsidiariamente pelo ordenamento jurídico das empresas públicas.

2 - O ICEP está sujeito às normas de direito privado nas suas relações com terceiros, não estando sujeitos a visto do Tribunal de...

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