Decreto-Lei n.º 368/86, de 03 de Novembro de 1986

Decreto-Lei n.º 368/86 de 3 de Novembro Considerando-se a necessidade de rever os montantes de facturação previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, adoptando-se um critério de referência que permitirá automaticamente proceder em cada ano aos ajustamentos daqueles valores sem dependência da sua fixação administrativa: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 4.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços declarados os bens ou serviços produzidos ou importados por empresas cuja facturação bruta total, correspondente a vendas no mercado interno no ano anterior, tenha sido superior a 575000 contos, mas somente aqueles bens ou serviços enquadrados numa posição da Classificação das Actividades Económicas (CAE, revisão de 1973) a seis dígitos, cuja facturação nessa posição tenha sido superior a 115000 contos, quando tais bens ou serviços não sejam abrangidos naquele estádio de produção ou importação por qualquer outro regime.

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7 - Os limites de facturação definidos no n.º 1 deste artigo serão anualmente revistas com base numa taxa de actualização obtida a partir do 'índice de preços no consumidor', sem habilitação, publicada pelo INE em Dezembro de cada...

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