Decreto-Lei n.º 471/85, de 11 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 471/85 de 11 de Novembro O Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, pelos seus artigos 68.º e 75.º estabeleceu que os verificadores superiores estagiários e os secretários aduaneiros estagiários cumpram um período de estágio de 1 ano e de 6 meses,respectivamente.

A experiência tem demonstrado que se a necessidade de estágio para ingresso nas carreiras de pessoal aduaneiro técnico superior e secretário aduaneiro é indispensável já o mesmo não se passa no que se refere à determinação de um período fixo para os estágios.

Sendo diferentes e diversificadas as situações curriculares, profissionais e funcionais com que os candidatos se apresentam a estágio, devem também ser diferentes a organização e a duração dos mesmos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os estágios previstos no n.º 4 do...

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