Decreto-Lei n.º 472/85, de 11 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 472/85 de 11 de Novembro Considerando a necessidade de estreitamento das relações culturais entre Portugal e os países que aqui mantêm instituições de ensino oficial; Considerando que a tarefa dos funcionários docentes e administrativos dessas instituições é fundamental na criação de condições para o referido estreitamento; Considerando que se justifica, portanto, a concessão de benefícios que contribuam para um melhor desempenho das suas funções: No uso da autorização conferida pela alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 2-B/85, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os funcionários docentes e administrativos dos estabelecimentos de ensino oficial estrangeiros situados em Portugal, de nacionalidade estrangeira, que possuam vínculo contratual com o país de origem e por ele sejam pagos poderão ser autorizados a importar, com isenção de direitos e outras imposições, mediante simples requerimento acompanhado de lista discriminativa e dentro do prazo de 6 meses contados a partir da sua chegada a Portugal, os objectos e utensílios de uso pessoal, incluindo os necessários à suainstalação.

Art. 2.º - 1 - Os funcionários referidos no artigo anterior poderão ser ainda autorizados a importar temporariamente, por cada agregado familiar e pelo prazo de 2 anos, um veículo automóvel, desprovido de caderneta de passagem nas alfândegas ou documentos equivalentes, sem prestação de garantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT