Decreto-Lei n.º 473/85, de 11 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 473/85 de 11 de Novembro Circunstancialismos diversos exigem muitas vezes que os motoristas e elementos da segurança tenham de aguardar os membros do Governo durante várias horas, não podendo ausentar-se para ir tomar as suas refeições aos locais habituais.

O mesmo sucede com o pessoal que exerce idênticas funções na Presidência da República.

Nestes casos, não é possível, por falta de apoio legal, reembolsar aqueles servidores, como se afigura justo, do custo das refeições que são obrigados a despender.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Aos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo e da Presidência da República, bem como ao pessoal referido nos Decretos-Leis n.º 305/82, de 2 de Agosto, e 434-B1/82, de 29 de Outubro, e ainda aos elementos da Polícia de Segurança Pública que garantem a segurança pessoal aos membros do Governo não abrangidos pelos referidos diplomas poderá ser satisfeito o encargo com a refeição, até ao limite de 25% da correspondente ajuda de custo diária, sempre que, deslocados em serviço que não dê origem ao pagamento de ajudas de custo, o período da...

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