Decreto-Lei n.º 463/85, de 04 de Novembro de 1985

Decreto-Lei n.º 463/85 de 4 de Novembro O Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, está a ser objecto de aprofundada revisão, a cargo do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes.

Intercalarmente impõe-se, porém, que no referido diploma, bem como no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril, nas matérias com aquele conexas, sejam introduzidas as alterações indispensáveis à sua adequação aos diplomas sobre competências dos órgãos municipais e ao regime sancionador dos ilícitos administrativos, mantendo, nesta matéria, a sanção penal para os casos de desobediência às ordens de suspensão (artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril), o que oportunamente será actualizado quanto à medida da pena.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O § único do artigo 5.º e os artigos 161.º, 162.º, 163.º e 164.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, passam a ter a seguinte redacção: Art. 5.º .................................................................

§ único. As câmaras municipais submeterão à aprovação da assembleia municipal os regulamentos municipais cuja elaboração é prevista neste artigo.

Art. 161.º Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento e nos regulamentos municipais neste previstos, competindo aos serviços de fiscalização da câmara municipal competente a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais, cumulativamente.

Art. 162.º A execução de quaisquer obras em violação das disposições deste Regulamento, sem licença ou em desacordo com os seus termos ou com o projecto aprovado, será punida com coima de 5000$00 a 5000000$00.

§ 1.º A supressão das árvores ou maciços abrangidos pela disposição do artigo 126.º, quando os proprietários tenham sido previamente notificados de interdição do respectivo corte, será punida com coima de 5000$00 a 500000$00.

§ 2.º A existência de meios de transporte vertical - ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes -, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser...

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