Decreto-Lei n.º 371/84, de 28 de Novembro de 1984

Decreto-Lei n.º 371/84 de 28 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, integrou no 7.º escalão de vencimentos constante do seu mapa anexo o pessoal docente sem habilitação própria que, entre outros requisitos, tivesse prestado, pelo menos, 3 anos de serviço no ensino oficial preparatório, secundário ou médio, não qualificado de Deficiente; Considerando que o mesmo requisito é exigido para atribuição da letra J ao pessoal docente portador de habilitação própria de grau não superior, integrado no 3.º escalão de vencimentos a que se refere o mencionado mapa anexo; Considerando que o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, procurou estabelecer um paralelismo entre o pessoal docente do ensino particular e o do ensino oficial, por forma a proporcionar a correspondência de carreiras profissionais, garantindo, na medida do possível, os direitos adquiridos: Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O tempo de serviço prestado no ensino particular por docentes que hajam transitado ou venham a...

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