Decreto-Lei n.º 461/82, de 26 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 461/82 de 26 de Novembro Considerando que os programas de investimento em equipamentos necessários à prossecução dos objectivos da política sectorial do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes implicam a mobilização de avultados meiosfinanceiros; Considerando que se torna necessário desenvolver acções que contribuam para a adequação dos programas de investimento às restrições macroeconómicas; Considerando que os contratos de locação financeira (leasing) possibilitam formas de financiamento alternativas de aquisição de equipamento que, em condições de mercado financeiro com taxas elevadas, podem apresentar vantagens que importa aproveitar; Considerando que tais contratos, quando têm por objecto coisas móveis registáveis, ficam, eles próprios, sujeitos a registo; Considerando que, para tornar exequíveis tais contratos, se torna necessário introduzir alterações ao actual Código da Estrada e à legislação sobre registo deautomóveis: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alínea a) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinteredacção: Artigo 58.º Disposições gerais 10 - ........................................................................

  1. Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções; ................................................................................

    11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 20 dias, proceder a essa identificação.

    O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.

    O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

    A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do...

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