Decreto-Lei n.º 458-A/82, de 24 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 458-A/82 de 24 de Novembro No prosseguimento da autorização concedida ao Governo pelo artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, para a realização de empréstimos externos até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 550 milhões de dólares americanos, foram já celebradas pelo Governo várias operações em diversos mercados externos.

Neste momento, encontra-se também estabelecido um acordo básico para a contracção de empréstimos, no montante de 150 milhões de marcos, no mercado de capitais da República Federal da Alemanha, cujas condições essenciais se fixam no presente diploma.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, contratos de empréstimo com bancos estabelecidos na República Federal da Alemanha até ao montante de 150 milhões de marcos da mesma República.

Art. 2.º As condições essenciais dos empréstimos referidos no artigo anterior são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º Os empréstimos serão exclusivamente aplicados no financiamento de investimentos do Plano ou no de outros empreendimentos especialmente...

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