Decreto-Lei n.º 438/82, de 03 de Novembro de 1982

Decreto-Lei n.º 438/82 de 3 de Novembro Por razões que se ligam à necessidade de libertar o Estado de funções que melhor se enquadram no sector empresarial, procedeu-se, há já algum tempo, à descentralização das actividades de administração das infra-estruturas aeroportuárias.

Porém, a actividade de armazenagem de carga movimentada nos aeroportos mantém-se na competência da administração central. Ora, sem prejuízo da manutenção das condições necessárias a uma eficaz fiscalização por parte da alfândega, importa, neste momento, à semelhança do que já foi feito quanto aos terminais TIR, introduzir alterações à Reforma Aduaneira que possibilitem a prossecução da tarefa de descentralização da administração aeroportuária.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 136.º, 139.º, 140.º, 142.º e 152.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passam a ter a seguinte redacção: Art. 4.º ...................................................................

  1. a 6.º .................................................................

  2. Autorizar a constituição e fixar regimes especiais de funcionamento dos depósitos e terminais referidos nos n.os 5.º e 6.º do § 1.º do artigo 140.º 8.º a 18.º ...............................................................

    § único ..................................................................

    Art. 136.º Na falta de depósitos de trânsito, podem as mercadorias em trânsito ser recebidas em depósitos reais, especiais de caminho de ferro, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, tomando-se as necessárias cautelas de modo a ser observado o regime aduaneiro de trânsito, devendo, em especial, a sua arrumação fazer-se em separado quando se trate de depósitos gerais francos.

    § 1.º .......................................................................

    § 2.º (Eliminado.) Art. 139.º Na falta de depósitos estabelecidos nos termos do artigo 137.º, podem as mercadorias em baldeação ser recebidas em depósitos reais, terminais TIR e aeroportuários, ou depósitos gerais francos, nas condições preceituadas no corpo do artigo 136.º, sendo neste caso aplicável o § 1.º do mesmoartigo.

    § 1.º .......................................................................

    § 2.º .......................................................................

    Art. 140.º...

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