Decreto-Lei n.º 533/80, de 06 de Novembro de 1980

Decreto-Lei n.º 533/80 de 6 de Novembro Os conhecimentos, embora precários, acerca da existência de importantes cardumes de trombeteiros na costa portuguesa apontam para uma grande variabilidade, quer geográfica, quer temporal, na distribuição e abundância desse recurso, o que não justifica, no momento, a realização de vultosos investimentos na construção de unidades especialmente destinadas à sua captura.

Com efeito, se, por um lado, urge fomentar a captura de trombeteiros com vista ao aprovisionamento das fábricas de farinhas e óleos de peixe, cuja capacidade se encontra subaproveitada por falta de matéria-prima, é necessário, por outro, que se evite a construção de novas embarcações, que, não oferecendo condições de rentabilidade na sua exploração, poderiam, em breve, ser forçadas a paralisar, em consequência da ausência de pescado.

A prudência aconselha, pois, que a intensificação da captura de trombeteiros seja feita através da utilização de embarcações usadas cuja exploração em outras modalidades de pesca se mostre antieconómica, conforme, aliás, se preconiza...

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