Decreto-Lei n.º 451/79, de 16 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 451/79 de 16 de Novembro Considerando a necessidade de ajustar as disposições relativas à existência e condicionamento dos fundos privativos das unidades e outros órgãos da Força Aérea às exigências orgânicas dos serviços; Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, não contempla a generalidade das situações actuais: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 46291, de 24 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º Junto das unidades e outros órgãos da Força Aérea podem, sempre que tal convenha à sua existência e vida, funcionar serviços, criar-se e funcionar explorações de carácter agrícola...

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