Decreto-Lei n.º 450/79, de 15 de Novembro de 1979

Decreto-Lei n.º 450/79 de 15 de Novembro Tendo-se suscitado dúvidas sobre o provimento de algumas categorias abrangidas no n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, importa explicitar o alcance desta disposição, não só pela especificidade das carreiras em que se inserem, mas também considerando os fins visados com a publicação da Lei Orgânica da Junta Autónoma das Estradas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O disposto na parte final do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 321/78, de 7 de Novembro, poderá não ser aplicável ao primeiro provimento dos lugares de chefe de conservação, de fiscal, de técnico auxiliar de electricidade, de electrónica, de geotecnia e de laboratório, de encarregado de portagem, de chefe de portageiros, de portageiros e de oficial administrativo...

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