Decreto-Lei n.º 348/78, de 20 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 348/78 de 20 de Novembro A importância do azeite e dos óleos directamente comestíveis nos padrões do consumo alimentar dos Portugueses impõe a necessidade de assegurar a genuinidade de tais produtos, com o objectivo de assegurar a defesa do consumidor.

Constitui, assim, preocupação do Governo remover o que possa impedir a rápida verificação de fraudes e a respectiva punição e, neste sentido, se altera a legislação existente no que respeita à obtenção dos resultados das análises de recurso, cuja morosidade não se compadece com a exigência de uma acção pronta para pôr cobro àquelasfraudes.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Em relação a azeite e óleos directamente comestíveis, a análise de recurso a que se refere o artigo 16.º do Decreto n.º 19615, de 18 de...

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