Decreto-Lei n.º 347/78, de 17 de Novembro de 1978

Decreto-Lei n.º 347/78 de 17 de Novembro Torna-se indispensável compatibilizar o princípio da humanidade no tratamento prisional dos reclusos e a preocupação de assim serem recuperados para uma vida social normal e produtiva, com os inderrogáveis princípios da disciplina e da autoridade democráticas.

É, entretanto, notória a dificuldade de articulação dos vários sectores dos estabelecimentos prisionais, com predominância nos de vigilância, com essas essenciaispreocupações.

Pelo presente diploma reforça-se e rentabiliza-se, num plano funcional, esse pessoal de vigilância, por forma a corresponder aos objectivos propostos.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são criados seis lugares de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra F, e onze lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais, com a categoria correspondente à letra J.

2 - Aos funcionários referidos no número anterior compete orientar e coordenar a vigilância dos reclusos a defesa e segurança das instalações prisionais, nos termos que forem fixados por despacho do director-geral.

Art. 2.º - 1 - O lugar de técnico de vigilância e defesa das instalações prisionais é provido entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e o lugar de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equiparada.

2 - O provimento dos lugares referidos no número anterior depende de provas de selecção, a determinar por despacho do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

3 - Os lugares de técnico e de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações prisionais podem ser providos, respectivamente, por oficiais e sargentos das forças armadas, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3.º Os chefes de guardas da carreira do pessoal de vigilância podem concorrer aos lugares de técnico auxiliar de vigilância e defesa das instalações depois de aproveitamento em curso de especialização, a realizar nos termos a fixar por despachoministerial.

Art. 4.º O plano de fardamento dos técnicos de vigilância e defesa das instalações prisionais e dos técnicos auxiliares será aprovado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais.

Art. 5.º A carreira de...

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